TRT/MG: Prescrição bienal não se aplica à demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos

A norma extraída do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que institui o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas após a rescisão do contrato, aplica-se, exclusivamente, aos casos de relação de emprego. Assim, quando se tratar de demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos, o prazo de prescrição é de cinco anos. A contagem se dá a partir da exigibilidade de cada parcela postulada, conforme artigos 189 e 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu provimento ao recurso de um consultor autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
No caso, o autor ajuizou uma ação anterior contra uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte e dois sócios, pedindo a declaração do vínculo de emprego, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. Todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, transitando o feito em julgado em 30/3/2017 (sem possibilidade de recurso).
Diante desse contexto, o relator considerou incontroverso que o vínculo mantido entre as partes era de natureza civil, não empregatícia. Ato contínuo, o consultor ajuizou nova demanda, em 10/4/2017, postulando o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços de consultoria, firmado com os réus. Para o magistrado, neste caso aplica-se a prescrição quinquenal civilista, por se tratar de norma mais específica. “A modalidade de trabalho autônomo pactuada entre as partes está inserida na hipótese de prestação de serviços de profissional autônomo”, registrou, citando na decisão entendimento adotado pelo TST em caso análogo ao dos autos.
Sobre a discussão levantada em relação à data de ruptura do vínculo, se ocorrida em 31/1/2014 ou 17/4/2015, foi considerada irrelevante. Isso porque, conforme destacou a relatora, não houve controvérsia sobre o início da prestação de serviços em 28/1/2013, de modo que nenhuma das parcelas postuladas foi alcançada pela prescrição de cinco anos, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/4/2017.
Com esses fundamentos, a relatora afastou a prescrição aplicada na sentença. Com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, observou que o feito se encontrava em condições de julgamento e que as partes não tinham outras provas a produzir, passando a analisar o mérito da controvérsia. Ao final, condenou a farmácia a pagar valores devidos ao consultor.
Processo (PJe) nº 0010516-38.2017.5.03.0111 (RO) .


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