TJ/ES: Motociclista que teve fratura no pé após se chocar com cachorro tem pedido indenizatório negado

Em sua decisão, a juíza entendeu que o acidente se trata de uma situação imprevisível, da qual o Município não contribuiu para o dano causado ao requerente.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por um motociclista que se chocou contra um cachorro na avenida Nair de Azevedo, Ilha do Príncipe, região da Vila Rubim, em Vitória.
De acordo com o autor, ele pilotava sua moto nas proximidades da rodoviária de Vitória, quando um cachorro cruzou sua direção e, pela impossibilidade de desviar, ele acabou atingindo o animal. Em virtude do choque, o motorista caiu do veículo e veio a fraturar o osso do tarso, no pé. Devido ao acidente, o autor pediu pela condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do caso, a juíza destacou que, a partir das circunstâncias apresentadas, depreende-se que a conduta a qual se busca responsabilizar o Estado é de caráter omissivo. “[…] a alegação da parte autora finda-se na ideia de que o Município de Vitória fora omisso, por não ter fiscalizado a segurança da via que acontecera o acidente”, explicou.
Segundo a magistrada, não é razoável considerar o réu como um ente onipresente, capaz de garantir a segurança absoluta em qualquer lugar. “Ora, é evidente que o Município de Vitória não possui capacidade de fiscalizar todos os cães que circulam por suas ruas, principalmente àqueles que não possuem donos”, afirmou.
Durante julgamento, a juíza também observou que os laudos médicos anexados pelo autor comprovam a fratura sofrida, apesar disto, ela entendeu que o ocorrido se trata de uma situação imprevisível e, por isso, julgou improcedente o pedido indenizatório.
“[…] O acidente ocorrido com o autor é imprevisível, não havendo qualquer liame de causalidade, não podendo assim incidir a responsabilidade do Estado […] diante da inexistência de nexo de causalidade e da ausência de comprovação culpa, não se importa discutir qualquer possibilidade de indenização, seja por danos morais ou materiais, justamente por não ter sido comprovado qualquer tipo de ação do ente municipal que contribuiu para o dano causado ao autor”, concluiu a magistrada.


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