TJ/MS anula decretação de falência da Bigolin Materiais de Construção

Em sessão de julgamento nesta terça-feira (20), os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento interposto para pronunciar a nulidade da decisão de 1º grau e, em consequência, afastar a decretação de falência da empresa agravante.
De acordo com a decisão, a falência, decretada com fundamento do artigo 94, III, da Lei nº 11.101/05, exige a instauração de um processo, com a adoção do procedimento previsto no art. 94 e seguintes da mesma Lei. Mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da 11.101/05, a recuperação judicial deverá ser concedida.
Segundo o processo, o art. 73 da Lei nº 11.101/05 prevê que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação ou por descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação. Contudo, o mesmo artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Em seu voto, o Des. Vilson Bertelli, relator do processo, lembrou que é possível a decretação de falência, em razão da ocorrência de uma de causas elencadas no art. 94. “Em síntese, pela lei, ou se convola a recuperação em falência, ou se decreta diretamente a falência. São hipóteses distintas, que se apoiam em situações jurídicas diversas, e exigem, tanto no aspecto procedimental quanto na aplicação dos fundamentos legais, tratamento diferenciado”, escreveu o relator.
Destaque-se que a decretação de falência, com fundamento no art. 94, exige pedido e instauração de processo e isso significa que no processo pré-falimentar, o pedido de falência, formulado pelo credor, descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Assim, no entender do relator, incabível a decretação de falência de ofício, sem se observar o devido processo legal, tendo havido, portanto, violação ao devido processo legal. “Logo, a decisão impugnada extrapolou de forma grave os limites da jurisdição. Aproveitou-se de um singelo requerimento cujo objeto era a convolação da recuperação em falência, para inserir fundamentos que exigem demanda formulada pelos legitimados. Atitude absolutamente ilegal e em total descompasso como os limites da atuação jurisdicional”, declarou.
O desembargador apontou que a empresa deve cumprir sua função social, produzindo bens, serviços, empregos e tributos, no entanto, não cabe ao juiz decretar a falência se constatar, eventualmente, que a empresa não cumpre sua função social ou se não apresentou melhoria na sua situação financeira mesmo após o stay period. Em seu entender, mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos citados, a recuperação deverá ser concedida pelo magistrado, sendo incabível a utilização de argumentos acessórios para não aplicar o cram down.
“Não cabe ao juiz margem de discricionariedade sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, tampouco a respeito de sua concessão. Se preenchidos os requisitos legais, a recuperação deverá ser concedida. É possível somente o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Por esses argumentos, a decisão é nula, tanto no aspecto procedimental quanto por não ter enfrentado os requisitos do art. 58, da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a nulidade da decisão. Em consequência, afasto a decretação de falência, na forma como o fez a decisão. É como voto”.
Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1403125-20.2019.8.12.0000


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