TJ/ES nega indenização a cliente cujo filho teria sido assediado por funcionário de supermercado

Na sentença, o juiz destacou que a autora não apresentou provas para as alegações que ela defendia.


Uma moradora de Linhares, que alegava que seu filho teria sido assediado em um supermercado do município, teve o pedido de indenização negado. O responsável pelo assédio seria um funcionário do estabelecimento. Na ação, ela também afirmava ter sido agredida verbalmente pela mesma pessoa. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com a autora, ela estava fazendo compras no supermercado com seu filho de 17 anos, quando um funcionário teria tido um “comportamento inadequado”, insinuando-se para seu filho. A requerente também disse ter sido vítima de agressão verbal por parte do mesmo funcionário.

Em contrapartida, o supermercado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, afirmou não ser responsável pelo prejuízo alegado. O requerido também afirmou que seu funcionário teria sido agredido verbalmente pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.

Após a apreciação, o juiz rejeitou a preliminar manifestada pelo supermercado. “[…] Considerando que os fatos ocorreram no estabelecimento do requerido, bem como, que as alegações da autora se concentram no dia em que o suposto ofensor estava trabalhando, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois responde por atos de seus colaboradores”, afirmou.

Em análise do caso, o magistrado destacou que a autora não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. “Com relação às supostas ofensas verbais sofridas pela autora, não há qualquer prova neste sentido, havendo a testemunha de fls. 78/79, que afirma que a autora proferiu palavras de baixo calão contra o funcionário da requerida. No mais, a autora não apresentou provas da alegada insinuação ou assédio do funcionário ao seu filho”, destacou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório.


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