TJ/ES: Município deve indenizar morador que teve seu veículo atingido por pedaço de árvore

Em depoimento, uma testemunha afirmou que, uma semana antes do acidente, ligou duas vezes pedindo a poda da árvore.

Um morador de Vitória que teve seu automóvel atingido por um pedaço de árvore deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O veículo estava estacionado em via pública quando o acidente ocorreu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o autor da ação, o automóvel dele estava parado em frente a sua residência quando um pedaço de tronco de castanheira caiu no veículo provocando uma série de estragos. Ele ainda informou que uma vizinha já havia solicitado a poda da árvore, mas nenhuma medida havia sido tomada.

Após o acidente, a prefeitura constatou que a árvore estava morta e que havia a necessidade da sua completa remoção. Em virtude do ocorrido, o requerente pediu pela condenação do Município ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e reparação moral.

Em análise do caso, o juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior”, explicou.

O juízo também ressaltou o depoimento de uma testemunha que, em juízo, confirmou ter presenciado o acidente. Após análise do documento emitido pela prefeitura, foi comprovado que os danos no veículo do autor realmente teriam sido ocasionados pela queda de galhos da árvore.

“Em atendimento a solicitação de poda, foi realizada a vistoria técnica e constatou-se que se trata de 01 exemplar arbóreo da especia cassia ferruginea, que se encontra instalada em calçada não pavimentada […] informo que este exemplar apresenta declínio vegetativo intenso (morto), com risco de quebra de galhos”, dispõe o documento emitido pela prefeitura após análise da árvore.

Em apreciação aos pedidos de indenização, o juízo observou que o requerente demonstrou o prejuízo material sofrido, anexando aos autos os orçamentos para o conserto do veículo. Também foi julgado que o ocorrido motiva indenização por danos morais.

“Entendo que deve o réu indenizar o autor nos danos materiais sofridos, conforme menor orçamento juntado […] Restou incontroverso nos autos que o autor suportou constrangimentos que extrapolam os limites do mero aborrecimento […] razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, afirmou.

Desta forma, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$9.726,53 em indenização por danos materiais e R$2 mil a título de danos morais. Valores sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

Processo nº 0027585-63.2017.8.08.0024


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