TJ/GO: Homem que teve os dedos da mão lesionados em acidente em rede elétrica será indenizado pela Enel

A Celg Distribuição S.A, hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos estéticos de R$ de 15 mil e mesmo valor pelos danos morais ao fabricante de botinas Laudelino de Oliveira Barcellos, que teve lesionado todos os dedos da sua mão esquerda durante acidente com uma lixadeira de couro, que girou em sentido anti-horário porque funcionários da empresa de energia inverteram a fiação dos postes localizados nas redondezas de sua casa. A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, considerou, na sentença, que o dano sofrido por ele “é induvidoso”.

Laudelino de Oliveira Barcellos (que na ápoca do acidente tinha 72 anos) alegou, em síntese, que no dia 10 agosto de 2017, por volta das 14 horas, enquanto trabalhava na fabricação de botina de couro, em seu próprio estabelecimento, sofreu um acidente. Ele conta que funcionários da Enel teriam invertido a fiação dos postes localizados na redondeza, de modo que, ao ligar sua lixadeira de couro, que é trifásica, foi invertida a rotação do seu motor, fazendo com que girasse no sentido anti-horário. Sustentou, ainda, que sem saber da alteração do sentido da rotação da máquina, ao se aproximar, teve a mão presa na correia que liga o motor à polia, perdendo a primeira falange de seu dedo indicador da mão esquerda e lesionado os demais dedos da mesma mão.

Segundo informou o fabricante de botinas, há relatos de outras pessoas que também tiveram os motores de suas máquinas invertidos após a mudança da empresa na rede elétrica na respectiva região. Conforme informou, a empresa foi até o seu estabelecimento para sanar o problema.

Para a juíza Wanderlina Lima de Moraisi, o autor comprovou ter sido vítima de um acidente ocorrido enquanto manuseava a máquina que utilizava para trabalhar e que, em razão do sinistro, também restou demonstrado que teve amputada a primeira falange do dedo indicador de sua mão esquerda. “Portanto, o dano sofrido pelo autor de igual modo restou devidamente demonstrado que resulta de ato cometido por agentes da requerida (inversão de fases quando da realização de manutenção na rede elétrica).

A magistrada observou, ainda, que a empresa de energia elétrica, na nota técnica apresentada na ação, reconheceu a possibilidade de ocorrência de inversão de fases nesta cidade no respectivo período, mas negou a existência de registro de ocorrência nesse sentido na Unidade Consumidora do autor no mês de agosto do ano de 2017. “No entanto, finalizou tal nota com a informação de que, de fato, em outubro daquele ano, há um registro de ocorrência para verificação de inversão de fases na UC do autor”, pontuou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Processo nº 201702698313


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