TJ/MT: Hospital filantrópico é condenado a indenizar criança que sofreu lesão neurológica no parto

Justiça de Mato Grosso condena hospital universitário filantrópico de Cuiabá ao pagamento de indenização de R$ 300 mil a título de danos materiais, além de pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, para um bebê que sofreu lesão neurológica grave irreversível em decorrência de problemas no parto.

A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, no dia 30 de agosto em uma ação de indenização decorrente de ato ilícito combinado com antecipação de tutela ingressada pela mãe da criança contra a unidade de saúde.

De acordo com o processo a mulher encontrava-se grávida, tendo realizado todo o acompanhamento e exames pré-natal no hospital e todos os resultados dentro dos parâmetros normais, trazendo expectativa de que a criança seria saudável. A mãe narra que, no dia 9 de abril de 2017, por volta das 2h da manhã, deu entrada no hospital, onde ficou internada com fortes dores, mas recebeu alta, após realização de exame de toque que constatou dilatação de três centímetros sob o diagnóstico de falso trabalho de parto.

Lembra que três dias depois, no dia 12, novamente com muitas dores, retornou ao hospital, por volta das 8h30, tendo aguardado do lado de fora e que somente após reclamação foi fornecida uma maca. Por volta do meio-dia a bolsa amniótica da gestante teria sido rompida pelos médicos atendentes, mesmo assim teve que aguardar, pois não havia vaga para realizar parto normal. A gestante teria implorando para que fosse realizada cesariana, mas os apelos foram ignorados.

Só às 15h, foi levada à sala de parto, onde já se encontrava sem forças e fazendo uso de máscara de oxigênio e que, por isso, o bebê teria ficado entranhado, sendo retirado pelo médico com as mãos e que, segundo os “laudos médicos”, teria ocasionado anoxia neonatal (privação ou diminuição da oferta de oxigênio ao cérebro) grave de longa duração. Destacou que a criança foi transferida para a UTI Neonatal apresentando crise convulsiva, onde permaneceu por mais dois meses e que até os dias atuais alimenta-se através de sonda, uma vez que, devido à asfixia sofrida na hora do parto, contraiu lesão neurológica grave irreversível.

Diante dos fatos expostos, pediu, liminarmente, para que a requerida fosse obrigada ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 937, destinado aos custos com os medicamentos e demais despesas necessárias a menor. No mérito, requereu a condenação do hospital ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais no valor correspondente a 100 salários mínimos e danos morais de R$ 500 mil.

O hospital alegou que se trata de uma associação filantrópica e, por isso, não tem culpa sobre a superlotação do local, bem como que no caso tanto o diagnóstico quanto os procedimentos adotados pelos médicos foram corretos, e que durante o trabalho de parto ocorreu o evento chamado de distócia de ombros (dificuldade da passagem do ombro da criança), sendo aplicadas as manobras recomendadas visando à liberação dos ombros do feto e a finalização do parto.

Pontuou que a complicação foi imprevisível, não havendo ação ou omissão, inexistindo nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, bem como argumentou que não houve dolo ou culpa, uma vez que o médico agiu de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido.

Asseverou que a distocia de ombros não se trata de adversidade prévia, mas que acontece durante o parto. Afirmou que a alegação de erro médico deve ser provada, pois não se trata de responsabilidade objetiva. Sustentou não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada à gratuidade do serviço prestado. Disse, ainda, não existirem os danos materiais pleiteados. Ao final, impugnou o valor pretendido pelo dano moral e o pedido de pensão vitalícia, requerendo ainda a improcedência dos pedidos iniciais.

O magistrado entendeu que “a natureza filantrópica e a gratuidade na prestação do serviço não são suficientes para descaracterizar a relação de consumo estabelecida, vez que por mais que a instituição não seja remunerada diretamente pelos usuários, a atividade é fomentada por verbas públicas”, diz trecho da sentença.

O juiz lembrou que a mãe da criança ajuizou a ação com intuito de ressarcimento pelos sofrimentos experimentados em decorrência da lesão neurológica grave irreversível acometida à filha durante o parto, cujas causas seriam os diagnósticos e procedimentos errôneos praticados pelos médicos do hospital, como constatado pela prova pericial.

Diante da comprovação de que o bebê possui graves lesões irreversíveis decorrentes dos fatos descritos nos autos, que não lhe permitirá uma vida laborativa plena, o pedido de pensão mensal é de ser acolhido. Entretanto, considerou que não há provas de que houve dano material, pois conforme documentos apresentados pelo hospital os atendimentos foram fornecidos gratuitamente pela requerida ao longo de todas as etapas da gravidez. Posteriormente ao nascimento, por conta da lesão, a unidade prestou o acompanhamento médico e tratamento fisioterápico e psicológico. Por isso, houve indeferimento do pedido.

“Julgou parcialmente procedentes os pedidos da genitora e condeno o hospital ao pagamento da quantia de R$ 300 mil, a título de danos morais em favor da mãe e do bebê, bem como ao pagamento de um salário mínimo mensal, a título de pensão vitalícia ou enquanto perdurar a incapacidade laborativa da criança”, concluiu o juiz na decisão, que é passível de recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1007976-62.2017.8.11.0002


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