TJ/MG: Município é responsável por violação de túmulo

Decisão definitiva determina que mãe receba R$ 10 mil por danos morais.


O Município de Ouro Preto foi condenado a indenizar uma mulher por ter retirado os restos mortais da filha dela e a ornamentação do túmulo sem autorização. A Justiça, em duas instâncias, reconheceu que o ato causava dor moral passível de reparação. A decisão transitou em julgado no fim de agosto, portanto é definitiva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas. A magistrada determinou que o município pague R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais e ainda localize e faça o translado dos restos mortais da falecida para a sepultura da avó dela.

A mãe afirmou que a menina, vítima de um afogamento em 2006, havia sido enterrada no cemitério Santo Antônio. Em 2010, ao visitar o jazigo, descobriu que havia outra pessoa sepultada no local e que a cruz com o nome da criança estava atirada ao chão, nos arredores.

O município alegou que os restos mortais permaneceram no sepulcro e que as famílias não detêm a propriedade dos jazigos. Por se tratar de cemitério público municipal, a prática é colocar mais de uma pessoa no mesmo espaço.

Além de negar a existência de dano moral, o poder público sustentou que a responsabilidade pela retirada era do coveiro, que atuou a serviço de funerária particular.

Em primeira instância, a juíza Ana Paula de Freitas avaliou que a conduta da administração pública intensificou a dor da mãe.

O desembargador Jair Varão, relator do recurso, descartou os argumentos do município, que pretendia reverter a decisão. Segundo o magistrado, o cemitério era gerido pelo Executivo, que tem responsabilidade pela prestação de serviços.

Configura sofrimento moral a omissão no cumprimento do dever de informação à cidadã, de modo que seus familiares tomassem ciência da localização do corpo e tivessem a chance de optar quanto à destinação dos restos mortais da menina e a manutenção da ornamentação no sepulcro.

Os desembargadores Maurício Soares e Albergaria Costa acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.10.007747-2/001


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