TRF1: Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG


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