TRT/MT confirma indenização a trabalhadores que ajuizaram ação contra o próprio sindicato

A Justiça do Trabalho está liberando o pagamento de indenização por dano moral para um grupo de trabalhadores que ajuizou ação contra o próprio sindicato. A entidade foi condenada pela exposição e difamação desses profissionais no ambiente de trabalho e na imprensa.

A quitação da indenização marca o fim de uma ação judicial iniciada em 2013 e que percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Por conta dos recursos apresentados tanto pelo sindicato quanto pelos trabalhadores, o caso, julgado inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi reanalisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em Cuiabá, e depois enviado a Brasília.

O resultado final, confirmando a condenação à entidade sindical, foi proferido em fevereiro passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocasião em que ocorreu também o trânsito em julgado do processo.

A demanda chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa de cinco empregados do frigorífico Marfrig – entre os quais o médico do trabalho, a fisioterapeuta e supervisores de produção da unidade – contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Álcool e Refinação de Açúcar em Tangará e Região, do qual eram associados.

O caso teve início quando um grupo de empregados do frigorífico procurou o sindicato da categoria para reclamar da atuação profissional dos cinco colegas de trabalho e pedir a intervenção da entidade para que a empresa os substituíssem. Registros de pelo menos duas reuniões entre representantes do sindicato e a comissão de empregados da empresa confirmam que a substituição desses profissionais foi discutida nesses momentos.

Dias depois, durante greve liderada pelo sindicato, foi realizado um ato na entrada do frigorífico, tendo como pauta uma série de direitos trabalhistas e a substituição dos profissionais, reivindicação estampada em faixas afixadas no local e panfletos com informações sobre a reunião mantida entre a empresa e o sindicato, na qual teria ficado acertada a troca de todos eles. Tudo com repercussão em emissoras de rádio, telejornais e sites de notícias da região.

Ao procurarem a Justiça, os cinco profissionais apontaram o que consideraram uma inversão da função sindical que, ao invés de defender os interesses dos trabalhadores, teria exigido a dispensa. Destacaram ainda a exposição na imprensa e no ambiente de trabalho, afirmando que se chegou ao ponto de serem vaiados quando chegavam para iniciar o expediente.

A situação, que sequer foi negada pelo sindicato, resultou na sentença que reconheceu o dano moral, fixando o valor da reparação em 25 mil reais a cada um dos cinco profissionais. “Registro que é evidente que a reinvindicação coletiva organizada pelo Sindicato reclamado na qual exigia a dispensa de um grupo de trabalhadores, cujos direitos, a princípio, lhe competia defender, revelou-se uma conduta censurável, para não dizer antissindical”, assinalou o magistrado que analisou o caso inicialmente.

Julgamento no TRT

No recurso ao TRT, o sindicato insistiu na argumentação de que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar o pedido de dano moral porque o caso não seria decorrente de relação de trabalho.

Mas, assim como na primeira instância, o Tribunal reafirmou a competência, aplicando o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Em outras palavras, é da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que envolvam matéria sindical no âmbito trabalhista e não apenas as afetas às questões de representação sindical.

Ao manter a condenação por dano moral, os magistrados do Tribunal lembraram que as funções exercidas pelo grupo de profissionais (como fisioterapeuta, líderes de produção e encarregados) incluíam acompanhamento e a cobrança a métodos de trabalho, acarretando, por vezes, o embate direto com os demais colegas. Na ocorrência de eventual excesso ou o descontentamento dos demais trabalhadores “deveria ter sido objeto de reclamação formal junto a estes profissionais e ao ente patronal, resguardando em todo caso a imagem e a reputação dos envolvidos”, observaram.

Entretanto, avaliaram que o valor arbitrado foi excessivo, reduzindo-o para 10 mil reais a cada trabalhador, quantia que consideraram mais adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Decisão do TST

Ainda inconformados, o sindicato e um dos trabalhadores apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Em Brasília, os ministros julgaram acertada a decisão do TRT mato-grossense, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e, no mesmo sentido, mantendo o valor da indenização por não o considerar desproporcional, como argumentava o trabalhador. O julgamento encerrou o caso, que transitou em julgado no início do ano.

Processo (PJe) n° 0001012-72.2013.5.23.0052.


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