TJ/MS: Federação deve restituir valor recebido para organizar campeonato de bicicross

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) em face da Federação de Bicicross de Mato Grosso do Sul, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.262,06 referente ao valor recebido para realizar um campeonato de bicicross, sem a devida prestação de contas com relação ao destino dos recursos.

Alega o autor que firmou convênio com a ré para a realização do 24º Campeonato Estadual de Bicicross no ano de 2013 e que, após o uso dos recursos, a ré deixou de prestar contas dentro do prazo, inclusive após ser notificada. Pediu a condenação da Federação ao pagamento da quantia indicada nos autos.

Já a ré alegou que o valor recebido foi utilizado na execução do convênio, tendo o evento ocorrido com a participação do autor, inclusive. Apontou seu desejo de solucionar a questão consensualmente e que o esporte estadual passa por situação de penúria, e que o autor deveria tentar solucionar a questão administrativamente, em vez de judicializar.

Em réplica, o autor acrescenta que os pedidos da inicial não foram contestados, presumindo-se como verdadeiros. Além disso, aponta que as contas não foram prestadas, obrigação esta decorrente da Lei nº 8.666/93 e do convênio firmado. Sustenta também que o prazo venceu em 30 de janeiro de 2014 e a ré permaneceu inerte, não apresentando nenhum comprovante.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o caso deve ser julgado procedente, pois, “diante da alegação inicial sobre a existência de débito constante da glosa financeira apresentada, cumpria ao réu comprovar o correto uso dos recursos a si disponibilizados, já que o aporte de verba pública, no valor de R$ 14.317,00 para realização de projeto esportivo, bem como a prestação de contas incompletas são fatos tidos como incontroversos. Veja-se que, nem na fase administrativa, e tampouco na judicial, foi juntado qualquer documento comprobatório do uso do dinheiro público recebido pelo réu”.

Assim, completou o magistrado, uma vez que a ré não observou o prazo estipulado para prestação de contas “e tampouco apresentou documentos hábeis na fase administrativa ou em juízo, para dar conta do uso dos recursos recebidos, é possível concluir, com base na norma legal acima citada, a irregularidade da aplicação dos recursos públicos que se destinavam ao projeto correspondente. Por derradeiro, considera-se o valor atualizado na forma da Lei 1810/97 (art. 278) para 31/08/2017 em R$ 18.262,06, sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação”.


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