TJ/ES: Juíza nega pedido de donos de cobertura para pagarem mesma taxa dos demais condôminos

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que as despesas condominiais podem ser cobradas na proporção das frações ideais.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, julgou improcedente o pedido ajuizado por três proprietários de apartamentos em cobertura de edifício situado em Vila Velha, que pediram a revisão de despesas condominiais, contestando o fato de pagarem valores correspondentes à fração ideal de suas unidades e requerendo o rateio igualitário das despesas condominiais.

Segundo a sentença, as alegações dos autores não merecem prosperar, pois as despesas condominiais, segundo o art. 1336 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64, podem ser cobradas na proporção das frações ideais, exceto quando decidido em contrário em convenção.

“Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia, pelo contrário, as despesas condominiais cobradas de acordo com as frações ideais de cada unidade se mostra largamente amparada pela legislação e jurisprudência”, destacou a magistrada.

Por essa razão, a juíza julgou improcedente a ação:“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.”, concluiu a sentença, condenando os autores da ação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

Processo nº 0021456-14.2014.8.08.0035


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