TJ/ES: Consumidor que encontrou larvas em doce deve receber R$6 mil em indenização

Em sua decisão, a juíza destacou que o comerciante é igualmente responsável quando não conservar os produtos perecíveis.


Uma empresa do ramo alimentício e um supermercado foram condenados a pagar R$6 mil em indenização a um consumidor que encontrou larvas de inseto em um doce produzido pela companhia. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Segundo o autor, ele comprou um pacote do produto e, ao ingerir um pedaço do doce, afirmou ter sentido um sabor estranho. Preocupado, ele resolveu abrir a “barrinha” e acabou encontrando larvas de inseto, bem como uma substância esbranquiçada. A situação lhe causou repulsa e preocupação, por isso ele pediu pela condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa de alimentos afirmou não ter praticado o ato ilícito e pediu a improcedência do pedido. Durante julgamento, ela também explicou todo processo de produção de seus produtos. Já o supermercado que comercializou o doce apenas refutou os argumentos e requereu a rejeição do pedido.

De acordo com a juíza, o depoimento prestado pela funcionária da companhia alimentícia não contribuiu para a explicação do caso, uma vez que foi relatado apenas sobre o processo costumeiro de produção e distribuição dos produtos, e não dos fatos concretos discutidos nos autos. “Em que pese o trabalho árduo da primeira requerida em indicar que sua produção é feita dentro de padrões elevados de higiene e segurança alimentar, tal não elimina a possibilidade de, no caso concreto, ter havido contaminação do produto posto para a venda”, acrescentou.

Após análise, a magistrada considerou comprovado a presença do corpo estranho no produto, assim como a responsabilidade dos réus. “Segundo a atual jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera exposição do consumidor a risco concreto de dano à sua saúde é suficiente a ensejar responsabilidade civil do fornecedor […] Desse modo, reconheço a ocorrência de fato do produto, de modo que o pedido inicial merece acolhida, devendo os réus indenizar o autor pelos danos morais sofridos”, afirmou.

Desta forma, a juíza condenou as empresas ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0001656-50.2015.8.08.0007.


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