TJ/RN: Estudante será indenizado após perder a visão de um olho em quadra de esporte

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para pagar indenização por danos morais em favor de um estudante que perdeu a visão do olho direito depois de ser atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), localizada em Parnamirim.

O estudante afirmou que no dia 6 de setembro de 2011, teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra de esportes da escola, em virtude da falta de manutenção das instalações da unidade. Informou também que padeceu com cirurgia e com a consequente perda da visão, e, como era praticante de atividade esportiva, sofreu abalos emocional e psicológico, em decorrência do evento traumático.

Na primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar o valor de R$ 150 mil em favor do aluno, entendendo que ficou comprovado que, na época, o estudante estava cursando o 7º ano naquela escola estadual e, ao abrir o portão da quadra da instituição para seguir para atividade esportiva durante o horário letivo, teve seu olho direito perfurado por um arame solto, o que redundou na perda total da visão direita.

Poder Público

O Estado do RN recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. No recurso, o TJ também entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade civil do Estado, por omissão, decorrente da perda do olho direito pelo aluno, atingido por um pedaço de arame solto existente no portão da quadra de esportes da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo.

A defesa do ente público sustentou no recurso a inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de que não foi comprovado nos autos da ação que o fato ocorreu dentro das instalações da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo, assim como não se comprovou se decorreu por meio de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou exclusiva da ré.

Alegou também não haver provas da perda total da visão do seu olho direito e questionou o valor arbitrado da indenização, por entender excessivo. Pediu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, sucessivamente, reduzido o valor indenizatório.

Decisão judicial

O relator, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que, ao contrário do que o Estado alegou, as provas juntadas aos autos não foram unilateralmente produzidas, mas, ao contrário, foram produzidas pelos diretores, coordenadores, presidente do Conselho e representante de pais, portanto, por agentes públicos vinculados ao próprio Estado do RN, em que é narrado o fato tal qual descrito na petição inicial.

Documento anexado ao processo atesta que na data do incidente já haviam sido remetidos vários relatórios solicitando a reforma da estrutura, que ostentava ferrugem, paredes rachadas, janelas caindo e instalações elétricas e hidráulicas a comprometer a segurança de todos os que frequentadores do local.

O magistrado considerou ainda o fato de que uma equipe de engenheiros da Secretaria Estadual de Educação chegou a visitar a escola para avaliar a situação precária, que jamais foi contemplada com reforma estrutural, desde sua inauguração em 1996.

“Resta evidenciada, assim, a omissão específica da administração ao deixar de oferecer as condições mínimas de segurança para funcionamento do equipamento público, não obstante conhecesse a situação de precariedade, o que se agrava diante das diversas solicitações de reparo já realizadas pela Diretoria da instituição de ensino. Em razão disso fica afastado o argumento de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (CC, art. 945), invocado pelo apelante em seu favor”, assinalou.

Diante das circunstâncias narradas no processo, Ibanez Monteiro considerou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença se mostrou excessivo, devendo ser reduzido. “Assim, com o objetivo de adequar o quantum indenizatório ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor para R$ 80 mil”, concluiu.

Processo nº 0807625-52.2015.8.20.5124.


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