TJ/DFT: Banco terá que restituir à correntista valores sacados por fraudadores

O juiz de direito substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB declare nulo contrato de empréstimo realizado por fraudadores em nome de cliente cujo cartão teria ficado preso em terminal de autoatendimento. A instituição bancária terá ainda de restituir à correntista valores sacados indevidamente de sua conta corrente e de seu cartão de crédito.

Narra a autora que no dia 7/12/18, por volta das 20h, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos da agência bancária, em Taguatinga Centro. No momento em que tentava sacar dinheiro, seu cartão magnético teria ficado travado na máquina. Foi quando uma mulher teria lhe oferecido ajuda e fornecido um número 0800 como se fosse do autoatendimento do banco. A pessoa que atendeu a chamada, por sua vez, teria solicitado dados pessoais e informado que retornasse àquela agência no dia útil seguinte para fazer a retirada do cartão que ficara preso.

No dia 10/12, três dias após o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que terceiros teriam realizado diversas movimentações financeiras em sua conta, no valor total aproximado de R$ 14.298,56. A correntista afirma que o banco réu não teria tomado precauções para evitar o golpe. Conta, também, que registrou Boletim de Ocorrência e que a 3ª Delegacia de Polícia do DF realizou a prisão em flagrante de estelionatários que portavam notas fiscais de celulares em seu nome.

Em sua defesa, o réu alegou que o fato teria ocorrido após as 16h, horário em que não há atendimento bancário nas agências, como é de conhecimento geral, e que a autora aceitou auxílio de terceiros, para os quais forneceu seus dados pessoais, conduta que a coloca como responsável pela ocorrência da fraude.

Na decisão, o magistrado lembrou que, como preceitua o Código Civil e é de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na visão do julgador, houve, portanto, defeito na prestação de serviço, já que a utilização do caixa eletrônico do BRB resultou em prejuízo material, em razão do serviço não oferecer a segurança que dele era esperado.

“A disponibilização de caixas eletrônicos e de autosserviço pelos bancos é elemento de sua estrutura empresarial. Caracteriza-se como o plexo de facilidades ofertadas pela instituição financeira e que têm o condão de estimular a adesão de novos clientes a seus serviços. Ao ofertar serviços como estes, o banco assume o dever de prover os meios necessários para resguardar a segurança em tais estabelecimentos”, destacou o juiz.

Dessa forma, o julgador determinou que o banco réu deverá anular o contrato de empréstimo firmado em nome da autora e restituir os valores eventualmente por ela pagos para quitação do referido empréstimo. Além disso, deverá devolver os R$ 350 sacados indevidamente, assim como os demais saques fraudulentos.

Da sentença cabe recurso.

Processo nº PJe: 0700455-34.2019.8.07.0018


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