TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010


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