Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
O Supremo Tribunal Federal alcançou a marca de 503 (quinhentos e três) temas submetidos – ou ainda em exame – à existência ou não de Repercussão Geral. A esse número chegou a Corte Suprema com a afetação ao Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 661.256, cujo tema em debate é a “desaposentação”, originário de ação ajuizada por segurado contra o INSS.
De fato é uma marca relevante a ser comemorada, em especial pela relevância do instituto da Repercussão Geral na nova ordem processual constitucional. Mas, mais ainda, número de tamanha expressão também gera e traz preocupação aos jurisdicionados, como a seguir passamos a explicar.
Notamos que de algum tempo até esta data os órgãos do Poder Judiciário têm se preocupado em demasia com a louvável pressão da sociedade (em sentido latu) por uma solução e combate à morosidade processual, em razão do tempo que as ações levam para ser decididas em definitivo.
E tal incômodo se reflete em apresentações de números, tabelas, gráficos e marcos estatísticos, tudo com o fim de se demonstrar que o trabalho vem sendo realizado a contento, não obstante a enxurrada de ações diuturnamente ajuizadas por todo o país. Volume assombroso esse de processos que se verifica por uma série de razões, entre elas, por exemplo: (i) o conhecimento pelo cidadão de seus direitos, e as formas deles reclamar; (ii) a edição de legislações que não observam o mínimo possível de razoabilidade, a falta de cautela no trato com os dizeres da própria Constituição Federal e para com a língua pátria (erros gramaticais), ensejando um sem número de contestações às mesmas; (iii) etc.
Destacamos, por oportuno, que essas ações somente se convertem em recursos em face da legislação processual existente e oferecida aos operadores de Direito. O instrumento recursal está ofertado, e quem dele faz boa utilização consegue sim fazer chegar suas reclamações aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, sem que isso efetivamente implique em litigância de má-fé.
A título ilustrativo do quanto vai acima indagamos: não teria o recurso de embargos de declaração oposto em segunda instância recursal perdido seu objeto, pois que manejado tão somente – na grande maioria das vezes – para garantir o prequestionamento de matérias que entende o Peticionante violadas?
De certa forma, as colocações feitas reforçam a necessidade e o discurso do Ministro presidente do STF pela aprovação da PEC dos Recursos, hoje muito questionada em diversas esferas de poder, como o foi um dia o da Repercussão Geral. Instituto que vem sem aplicado e vem sendo aperfeiçoado ao longo do tempo de sua vigência, e que gerou sim significativa redução nos extraordinários encaminhados ao Supremo.
Os números necessitam então ser relativizados, pois antes de se reclamar por quantidade o jurisdicionado deve ter em boa conta que o bem mais importante é a qualidade da prestação jurisdicional constitucionalmente garantida que lhe deve ser prestada.
Menos é mais, principalmente quando cabe ao Supremo Tribunal Federal a palavra final em disputas judiciais uma vez que suas repercutirão para todo o sempre e para um considerável grupo da sociedade.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado em Brasília, especialista em Administração Pública pela EBAP/FGV.