Os honorários advocatícios têm preferência sobre os créditos da União, desde que o advogado não ganhe muito

Por: Éderson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR.


Exatamente isso.

Foi esse o entendimento alinhado no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0006511-32.2019.8.16.0000, pela 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recentíssimo julgado.

Sob a batuta de que o advogado iria ganhar muito em relação a União Federal, os Desembargadores resolveram, por unanimidade, aplicar a regra do artigo 83, inciso I da Lei de Falências, em processo de cumprimento de sentença entre dois particulares, onde havia concurso de credores entre um advogado e a União Federal, reduzindo os honorários do advogado e fazendo cair por terra o entendimento alinhado pelo STJ quanto ao caráter alimentar e preferencial dos honorários sobre os créditos fiscais, devidamente consubstanciado no artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, Súmula 47 do STF e artigo 186 do CTN.

Melhor dizendo, o v. acórdão, mesmo reconhecimento o caráter alimentar dos honorários advocatícios, limitou referida verba fixada em 2 milhões e 600 mil reais para 150 salários mínimos, sendo que o restante deveria ser direcionado à União Federal.

Com a máxima vênia, são decisões como essa que nos fazem pensar à respeito de nossa real importância dentro de um Estado Democrático de Direito e diante dos nossos pares que militam na área jurídica.

A mensagem foi clara: O advogado pode ganhar, mas não pode ganhar muito. Alto lá!

Pelo menos foi essa a mensagem que ecoou pelos quatro cantos do Tribunal de Justiça do Paraná há dias atrás.

E é duro saber disso, porque não deve ser essa a opinião de todos os Juízes e Desembargadores deste r. Tribunal.

Mas enfim, foi essa a decisão.

A matéria de regência no caso em apreço, apesar das sensíveis mudanças ao longo dos anos, parece longe da unanimidade. O critério para sua fixação, segundo a decisão, ainda é subjetivo e ponto final.

E o que salta aos olhos é que na própria decisão, os Desembargadores deixaram absolutamente claro que, de fato, não há mais o que discutir sobre isso, ou seja, o crédito do advogado é alimentar e é preferencial sobre o crédito tributário, mas mesmo assim, diante dos valores milionários, o advogado não merece ganhar tanto.

A violação aos artigos que tratam sobre o tema são evidentes.

Vejamos o que dizem a Súmula 47 do STF, artigo 85, §14 do CPC e artigo 100, §1º da CF:

“Súmula 47 STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”

Note-se que, não há em tais dispositivos legais citados acima, qualquer referência ou menção sobre o quantum.

Essa decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é subjetiva, pois leva em consideração os valores, a margem do que diz a lei, que é objetiva, e que não retrata diferenciação alguma se o advogado deve receber R$ 1.000,00 (mil reais) ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Na verdade, tal decisão cria algo novo quando a lei não permitiu e não abriu qualquer margem para tal discussão.

Os valores (altos ou baixos) são apenas consequência do direito em si (crédito alimentar e com preferência).

É uma consequência o advogado receber um determinado número de reais (baixos ou altos), haja vista o direito aplicável ao caso e conforme o montante do processo (altos ou baixos).

O que não se pode fazer e a lei não permite é limitar os valores a serem recebidos, com base em argumentos inexistentes na própria lei de regência (artigo 85, §14 CPC, Súmula 47 do STF) e no direito em si (CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E COM PREFERÊNCIA).

Ademais, o caso em debate (cumprimento de sentença entre particulares com concurso de credores entre a União Federal e advogado) não é de falência e não pode ser aplicada determinada regra, que diz respeito somente aos casos de falência.

O segundo motivo que faz cair por terra a tese dos Desembargadores é que referido dispositivo legal (art. 83, I LF) é bem claro, desde sua criação, ao proclamar que somente deve ser aplicado tal regra quando houver concurso de credores da mesma natureza, ou seja, se houver vários credores de natureza alimentar (2 ou mais credores trabalhistas ou 2 ou mais credores de honorários advocatícios), evitando que um ganhe mais em detrimento dos outros. Crédito alimentar não possui a mesma natureza do crédito tributário.

Portanto, não se aplica o disposto no artigo 83, inciso I da Lei nº. 11.101/2005.

Infelizmente, na visão escancarada dos Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nós advogados, não podemos ganhar muito.

Mas quem somos nós na ordem do dia para querer isso, não é verdade?


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