RESUMO
O típico e mais importante meio processual de defesa ambiental é a Ação Civil Pública, que foi agasalhada pela Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 129, inciso III, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, tendo natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. Através dela obtém-se uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa pretendeu analisar, de uma maneira coesa e abrangente o instituto da ação civil pública, ressaltando-se uma de suas finalidades que é a proteção ao meio ambiente.
A pesquisa contida neste artigo científico teceu alguns comentários gerais sobre a ação civil pública, atribuindo uma visão ampla ao assunto, para depois se centrar na sua aplicabilidade na defesa do meio ambiente.
Pelo trabalho apresentado, extraiu-se a possibilidade de aplicação da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente.
Foi identificado que a importância da Ação Civil Pública na proteção ao meio ambiente é demasiadamente benéfica, pois ao mesmo tempo em que reprime a prática de atos lesivos ao meio ambiente, também procura a reparação do dano causado pelo agente causador.
Como objetivo geral foi caracterizada a Ação Civil Pública a fim de um maior conhecimento sobre o tema, elencando alguns fatos históricos que corroboraram para o surgimento dela.
A pesquisa foi embasada em obras doutrinárias, utilizando-se dos métodos compilativos, indutivos, dedutivos e bibliográficos científicos para a elaboração da dissertação, que está disposta em capítulos divididos, elencando-se os aspectos amplos da Ação Civil Pública, bem como os específicos, que tange à proteção ambiental.
1– CONSIDERAÇÕES GERAIS
Édis Milaré preceitua formidavelmente acerca do tema, afirmando que “a milenar sociedade humana foi palco, em poucas décadas e em todos os seus setores, quais sejam, social, econômico, político, de profundas e muitas vezes alarmantes transformações, das quais emergiu a sociedade contemporânea. Essas transformações não significaram apenas desenvolvimento e progresso, mas trouxeram consigo a explosão demográfica, as grandes concentrações urbanas, a produção e o consumo de massa, as multinacionais, os parques industriais, os grandes conglomerados financeiros e todos os problemas e convulsões inerentes a esses fenômenos sociais, pois numa sociedade como essa – uma sociedade de massa – há que existir igualmente um processo civil de massa, “solidarista, comandado por juiz bem consciente da missão interventiva do Estado na ordem econômico – social e na vida das pessoas” (MILARÉ, 2000, p. 405).
Dessa forma, pode-se afirmar que a Ação Civil Pública insere-se num quadro de grande democratização do processo e num contexto daquilo que, modernamente, vem sendo chamado de teoria da implementação, atingindo, no Direito Brasileiro, características peculiares e inovadoras, como a defesa do meio ambiente.
Celso Antônio Bandeira de Mello preceitua que “o artigo 129, III, da Constituição Federal, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cauterlamente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou então, para promover a responsabilidade de quem haja causado a lesão a estes mesmos bens” (MELLO, 2002, p. 806).
Acerca do tema, o brilhante doutrinador José Afonso da Silva alude que o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental é a Ação Civil Pública, que foi agasalhada pela Constituição Federal de 1988 quando, em seu artigo 129, inciso III, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, 1994, p. 320).
Destarte que, os direitos conferidos no plano constitucional só fazem sentido quando o ordenamento jurídico coloca nas mãos de seus titulares, ou de seus representantes ideológicos (Ministério Público, associações, dentre outros), mecanismos efetivos para seu exercício. Essa seria a missão da Ação Civil Pública, a de atingir a justiça social.
A Lei 7.347, de 1985, anterior à Magna Carta, prevê a legitimação das pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como das associações destinadas à proteção do meio ambiente, além do Ministério Público, para propor a Ação Civil Pública consistente num instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
Para a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro a Ação Civil Pública não constitui, a rigor, meio específico de controle da Administração Pública, razão pela qual pode causar estranheza a sua inclusão neste capítulo. Contudo, como ela tem como legitimado passivo todo aquele que causar dano a algum interesse difuso, poderá eventualmente ser proposta contra o próprio Poder Público quando ele for o responsável pelo dano (DI PIETRO, 2001, p. 650).
1.2 – HISTÓRICO
A primeira referência à Ação Civil Pública foi feita pela Lei Complementar Federal nº 40, de 14.12.1981, que, ao esclarecer as normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público dos Estados, elencou, entre suas funções institucionais, a promoção da ação civil pública.
O legislador paulista, por sua vez, ao editar em 1982 a Lei Orgânica do Ministério Público, a ela também fez referência, para dizer que sua promoção se encartava nas atribuições do Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes.
Após, a Lei 7.347, de 24.07.1985, incorporou de vez a terminologia ao nosso vocabulário jurídico, ao se referir, expressamente, à disciplina da Ação Civil Pública, como instrumento de defesa de alguns interesses transindividuais.
Na Constituição de 1988, o instituto recebeu status constitucional. Vejamos o texto:
Artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Após o advento da Magna Carta de 1988, a Ação Civil Pública ganhou mais espaço, como se vê na Lei 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência; na Lei 7.913, de 07.12.1989, que dispõe sobre a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados aos investigadores no mercado de valores mobiliários; na Lei 8.069, de 13.07.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei da Ação Civil Pública teve o seu alcance de aplicação alterado com a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, porque, antes, ela podia ser usada para reclamar responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. Limitava-se a esses direitos difusos e coletivos, restringindo-se aos casos cujos bens fossem indivisíveis. Apesar de todo avanço que ela representou, com o inquérito civil exclusivo do Ministério Público, mais tarde agasalhado pela Constituição Federal de 1988, tratava-se de uma lei esparsa, e sua aplicação estava ainda além de sua plenitude.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o campo de incidência da Lei da Ação Civil Pública foi profundamente aumentado, através de dispositivos que possibilitaram a defesa de outros interesses difusos (art. 110 do CDC), bem como dos interesses individuais homogêneos (artigos 91 a 100 do CDC). Além disso, houve por bem aclarar, no seu artigo 6º, inciso VI, a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e patrimoniais aos bens por essa lei protegidos.
De seu turno, a Lei nº 8.625, de 12.02.1993, que instituiu a nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dela cuidou no artigo 25, IV, letras “a” e “b”, que dispõe que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, bem como para a anulação e declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
Logo, pode-se afirmar que a Lei da Ação Civil Pública presta-se à defesa de interesses coletivos lato sensu, à proteção do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e da ordem econômica, tendo por fim a condenação dos responsáveis à reparação do interesse lesado, preferencialmente com o cumprimento específico da pena.
O objeto mediato da ação, portanto, consiste na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito ao consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (artigo 1º da Lei 7.347, de 1985), que, em face da Constituição vigente, não podem mais ser considerados meros interesses difusos, mas formas de direitos humanos fundamentais, ditos de terceira geração. O objeto imediato será a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer (artigo 3º).
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).
Ainda, o doutrinador citado no parágrafo acima preceitua que o marco do trabalho pioneiro em interesses difusos foi publicado no Brasil em 1977, intitulado de “A Ação Popular do Direito Brasileiro como Instrumento de Interesse de Tutela Jurisdicional dos Chamados Interesses Difusos”. A partir desse estudo, o tema começou a ser desenvolvido, tendo como objetivo discutir a temática da proteção jurisdicional dos interesses difusos, oferecendo dados relativos a um instrumento que, dentre de certos limites, poderia servir, e já servia, para tutelar interesses difusos (FIORILLO, 2002, p. 281).
A Ação Civil Pública não serve somente para a defesa dos direitos difusos ou coletivos, mas também à tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos, os quais vêm conceituados no artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu no sistema processual brasileiro as ações coletivas para a tutela dos direitos individuais homogêneos, sendo, dessa forma, mais uma modalidade de ação coletiva, ao lado das destinadas à defesa dos direitos difusos e coletivos.
1.3. DENOMINAÇÃO DA AÇÃO
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a denominação da Ação Civil Pública justifica-se pela titularidade da ação (que compete ao Ministério Público, a pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado que integram a Administração Indireta e, excepcionalmente, às entidades particulares) quer pelo seu objeto, que é sempre a defesa de interesse público ou, mais especificamente, de interesses difusos (DI PIETRO, 2001, p. 651).
1.4. NATUREZA JURÍDICA
A Ação Civil Pública tem natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais (MILARÉ, 2000, p. 410).
1.5. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PRESSUPOSTO
O fundamento constitucional da Ação Civil Pública centra-se no fundamento de que todos têm acesso à justiça para a proteção de direitos subjetivos ou da comunidade, tendo como escopo a atuação da função jurisdicional do Estado, visando à tutela de interesses vitais da comunidade, pois, em face da inércia do Poder Judiciário, indispensável à sua atuação imparcial, é preciso saber quem está legitimado a defender esses interesses, que não podem subordinar-se à livre disposição de seus titulares (MILARÉ, 2000, p. 412).
Constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangido por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão no seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o dano moral (DI PIETRO, 2001, p. 652).
1.6. LEGITIMAÇÃO ATIVA
Para Celso Antônio Bandeira de Mello a Ação Civil Pública pode ser proposta não apenas pelo Ministério Público, mas também, consoante estabelece sua lei disciplinadora, que é a de nº 7.347, de 24.07.1985, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, por autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, bem como pelas associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais a de proteger os interesses jurídicos referidos (MELLO, 2002, p. 806).
Os legitimados ativos são os encartados nos artigos 82, do Código de Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública, inclusive o Ministério Público, que, se não tiver proposto a ação, intervirá obrigatoriamente no processo como fiscal da lei, nos termos dos artigos 5º, § 1ª da norma posta.
Doravante, quando o Ministério Público ou qualquer dos co-legitimados defendem interesses difusos ou coletivos, caracteriza-se a legitimação autônoma, porque em tal hipótese a lei não permite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda. No que diz respeito a interesses individuais homogêneos, verifica-se a caracterização da substituição processual, pois cada substituído pode, isoladamente, propor a ação.
De igual forma, as pessoas físicas, conquanto não legitimadas expressamente, encontram na ação o meio adequado para fazer a função jurisdicional do Estado em prol do interesse público, a teor da ressalva constante do artigo 1º da Lei 7.347/85 e do disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que a Ação Civil Pública para os legitimados estranhos aos membros do Ministério Público é concorrente e disjuntiva, no sentido de que todos estão autorizados para a promoção da demanda e cada um pode agir isoladamente, sozinho, sem que seja necessária a anuência ou autorização dos demais. É o que decorre também do preceito insculpido no artigo 129, § 1º da Constituição Federal, segundo o qual “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o dispostos nesta Constituição e nas leis”.
Repita-se que, realizando-se uma boa interpretação conjunta do artigo 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e artigo 5º da Lei 7.347/85, conclui-se que o sujeito ativo pode ser o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, bem como associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e incluam, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, paisagístico ou outros interesses difusos e gerais.
1.6.1 – A legitimação ativa do Ministério Público
A legitimação do Ministério Público para defesa do meio ambiente caracteriza-se como autônoma, pois a lei não permite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda (MILARÉ, 2000, p. 420).
O Ministério Público teve reservada pela Lei 7.347/85, posição de relevo na condução da Ação Civil Pública: é o único autorizado a promover o inquérito civil, com poderes de notificação e requisição; está sempre presente, quer como sujeito ativo da ação, quer como fiscal da lei, ou ainda como assistente litisconsorcial, com ampla autonomia em relação à parte principal.
O Ministério Público como advogado da sociedade, é o órgão destinado por lei para receber representações de outras pessoas, de outras entidades não legitimadas, e, em especial, também de pessoas físicas. Para ele serão remetidas peças aos juízes e Tribunais, no exercício de suas funções, entenderem reveladoras de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil pública. Não fica vinculado aos objetivos de ninguém, podendo recusar e arquivar, mediante controles internos da própria instituição, as representações que lhe forem encaminhadas, assim como se opor à ação proposta por terceiros. Em caso de abandono ou desistência da ação por qualquer legitimado pode assumir a titularidade, e nela prosseguir, a fim do conhecimento e decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a entidade autora tenha pedido a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
1.6.2 – A legitimação das associações
As associações civis já com um ano regular de vida, que tenham como finalidade estatutária a defesa do ambiente, poderão agir em juízo por meio das ações coletivas. Os sindicatos, por possuírem natureza jurídica de associação civil, também têm legitimação autônoma para condução do processo.
1.6.3 – A legitimidade da administração direta, indireta e fundacional
A lei legitima também, para a Ação Civil Pública, as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), da administração indireta (autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista) e as fundações.
A legitimação dessas entidades para a particular defesa do meio ambiente não prescinde do exame, em cada caso concreto, do interesse ou vínculo que possam ter com o bem ameaçado ou lesado.
1.7. ABRANGÊNCIA DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação contida na Lei 7.347/85 abrange a tutela de interesses ou direitos materialmente coletivos, compreensivos dos difusos e dos coletivos stricto sensu, e de outros interesses que são formalmente coletivos, os chamados homogêneos (MILARÉ, 2000, p. 413).
Para Édis Milaré são coletivos os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, ligadas entre si por circunstâncias de fato: como habitar na mesma região, consumir iguais produtos, expor-se aos efeitos de um determinado serviço perigoso ou de uma publicidade enganosa. Já os individuais homogêneos compreendem aqueles direitos que têm origem comum, como, por exemplo, os relacionados a danos ambientais. Logo, poderia afirmar que a Lei da Ação Civil Pública cuida da tutela jurisdicional de interesses transindividuais (MILARÉ, 2000, p. 413).
A Ação Civil Pública abrange especialmente a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico ou cultural. O meio ambiente está hoje definido pelo artigo 225 da Constituição como um “bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme decorre do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81”. Basta demonstrar o nexo de causa e efeito entre a ação ou omissão danosa e a lesão ao meio ambiente.
2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental.
O meio ambiente pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos, aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica, sendo uma verdadeira coisa comum de todos (MILARÉ, 2000, p. 417).
A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida (MILARÉ, 2000, p. 417).
O artigo 3º, da Lei 7.347/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer) ficou ampliado a todas as espécies de ações capazes, no caso, de propiciar adequada e efetiva defesa do meio ambiente.
Segundo o professor Édis Milaré o pedido de condenação em dinheiro pressupõe a ocorrência de dano ao ambiente e só faz sentido quando a reconstituição não seja viável, fática ou tecnicamente. Na condenação em pecúnia, a aferição do quantum debeatur indenizatório é matéria inçada de dificuldades, pois nem sempre é possível no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano (MILARÉ, 2000, p. 418).
A regra, portanto, consiste em buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade em seqüência do dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição do bem ambiental. Desta feita, se a ação visar à condenação em obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva.
2.1. PROCEDIMENTO
Ajuizada a Ação Civil Pública, segundo o seu procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor. Evidentemente, os interessados que não quiserem intervir poderão omitir-se, porquanto o direito pleiteado na ação de defesa de direitos individuais homogêneos é divisível e disponível. Na fase de conhecimento, o juiz proferirá sentença condenatória, genérica, reconhecendo a responsabilidade pela indenização coletiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver execução coletiva, para a qual podem habilitar-se os lesados que não tenham intervindo na fase de conhecimento. Para tanto, é preciso a expedição de novo edital.
Na fase de liquidação da sentença condenatória da ação coletiva e que será fixado o quantum debeatur. O montante da indenização deverá ser comprovado por cada prejudicado, individualmente. Na primeira fase do processo, fase de conhecimento ou cognitiva, o magistrado afirma a existência de uma relação jurídica e estabelece ao réu o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa. Na liquidação de sentença, cada um dos prejudicados já tem reconhecido o seu direito ao ressarcimento, todavia, só fará jus a ele se demonstrar a extensão do seu prejuízo.
Segundo o artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da coisa julgada, procedente o pedido da ação coletiva, as vítimas e seus sucessores serão beneficiados, podendo proceder à liquidação e à execução da decisão. Com isso, permite-se que, a partir da condenação genérica de uma empresa à reparação do dano ambiental, o particular, individualmente ou coletivamente (origem comum), promova a liquidação do dano individualmente sofrido, fazendo demonstrar que existiria um nexo de causalidade entre o que foi estabelecido genericamente na sentença condenatória. Logo, nota-se que não é o meio ambiente que está sendo tutelado, já que constitui somente a causa de pedir da pretensão individual (FIORILLO, 2002, p. 281).
O juízo competente para processar e julgar a causa decorrente da propositura da ação é o do foro do local onde ocorrer o dano (artigo 2º).
3. O INQUÉRITO CIVIL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É atribuição exclusiva do Ministério Público a instauração do inquérito civil. Trata-se de medida preparatória de eventual Ação Civil Pública, prevista primeiramente na Lei n. 7.347/85, no seu artigo 8º, e, posteriormente, elevada ao nível constitucional como função institucional no Ministério Público.
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o inquérito civil tem por escopo a colheita material de suporte para o ajuizamento da ação civil pública, averiguando-se a existência de circunstâncias que enseje a aplicação da Lei nº 6.938/81, de modo a formar a convicção do promotor de justiça a propositura de ação temerária. Logo, como no inquérito policial, o civil é peça dispensável, de forma que, existindo elementos, o Ministério Público poderá de imediato ajuizar ação civil ou arquivar as peças de informação, conforme a formação de sua convicção (FIORILLO, 2002, p. 284).
Ressalta-se, por oportuno, que, caso o Promotor de Justiça entenda não ser caso de propositura da Ação Civil Pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, remetendo essa promoção ao Conselho Superior do Ministério Público (artigo 30 da Lei n. 8.625/93), órgão com atribuição para controlar o arquivamento do inquérito civil. Havendo concordância acerca do arquivamento, o Conselho ratificará o ato do promotor de justiça. Em contrapartida, existindo discordância, será designado outro promotor de justiça para prosseguir nas investigações e ajuizar a ação civil pública.
Destaca-se que, uma vez arquivado o inquérito civil, o Ministério Público não poderá mais propor Ação Civil Pública, pois ele é instaurado para formar a opinio actio do Parquet, esclarecendo-se que nada tem que ver com os outros co-legitimados à propositura da Ação Civil Pública (FIORILLO, 2002, p. 285).
Importante a lição trazida por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, afirmando que nada impede o órgão do Ministério Público, verificando a materialidade de crime e indícios de autoria, promova a um só tempo ação civil pública e ação penal pública, evidentemente, desde que tenha atribuição para a propositura da última (FIORILLO, 2002, p. 285).
4. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Por ocasião do inquérito civil, poderá ser firmado compromisso de ajustamento de conduta, conforme preleciona o § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85:
§6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O compromisso de ajustamento pode ser definido como o instituto de meio de efetivação do pleno acesso à justiça, pois se mostra como instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos, à medida que evita o ingresso em juízo, repelindo os reveses que isso pode significar à efetivação do direito material (FIORILLO, 2002, p. 284).
Na realidade o compromisso de ajustamento constitui-se num dos meios mais eficazes da manutenção da probidade ambiental, pois através desse evento consegue-se uma prestação mais rápida ao meio ambiente do que as prestações jurisdicionais. Isso, logicamente do ponto de vista teórico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por intermédio deste trabalho científico foi apresentado o conteúdo pertinente ao tema da Ação Civil Pública e sua aplicação na tutela do meio ambiente.
Na pesquisa ficou caracterizado que todos os doutrinadores entendem que o instituto em análise seria aplicado na proteção ao meio ambiente, até mesmo pelo fato da matéria ser disciplinada de forma expressa em várias normatizações.
O meio ambiente é tratado como um bem maior pela Magna Carta de 1988. Logo, a Ação Civil Pública seria um método de proteção eficaz contra as práticas devastadoras de poluição, degradação e subseqüentemente destruição de nosso habitat natural.
Utilizando-se a indução e a dedução, o tema foi abordado com tamanha desenvoltura para que o leitor compreendesse a mensagem traduzida neste Trabalho.
Sendo assim, espera-se que através das proposituras de Ações Civis Públicas, a conscientização sobreponha-se sobre o capital, fazendo com que o “bicho homem” pare de poluir e destruir sua casa pensando somente no agora e não no amanhã.
BIBLIOGRAFIA
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 13 ed., 2001.
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Autor: André Luiz Maranhão
Contato: andreluizmaranhao@hotmail.com
Bacharel e Consultor Jurídico em Goiânia