A ação de consignação em pagamento no processo do trabalho

“Se está muito difícil de encontrar o caminho, faça-o”. Anônimo.

Na presente resenha iremos abordar sobre uma ação com procedimento especial, a ação de consignação em pagamento, na Justiça do Trabalho. O processo do trabalho utiliza-se ACP subsidiariamente do Código de Processo Civil, precisamente em seus artigos 890 a 900.

Num conceito muito feliz do Prof. Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho, afirma: “A ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor em relação ao credor para extinguir a obrigação de entregar determinada quantia ou coisa”.

Temos como objetivo principal nessa ação, o pagamento, que foi negado pelo credor ou existe dúvida a respeito de quem seja, que irá exonerar o credor de multas de determinadas verbas e juros. A correção monetária é devida.

Os pressupostos da ACP são a mora do credor e o risco do pagamento se tornar ineficaz. Não se discutirá direito. O valor deverá ser certo e determinado. Sua natureza jurídica é declaratória em que existe a necessidade de declarar se existe a possibilidade de dúvida é clara.

É pacífico o entendimento em nossos Tribunais e na doutrina, que a ACP é inteiramente compatível com o processo do trabalho. Temos como hipóteses, quando a) o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias, b) quando o empregado se recusa a receber as férias vencidas, c) poderá o empregado ajuizar a ACP em face do empregador, quando o primeiro receber valores a mais do empregador, para evitar falta grave, d) poderá também ser ajuizada a ACP pelo pagamento de coisas, imagine o exemplo de objetos ficarem com o empregador, mas são do empregado e e) também é cabível quando o empregado é estável e se ausenta do emprego, deverá ser proposta conjuntamente com o inquérito judicial.

A competência será no último local de prestação de serviços e não do pagamento.

A contestação será oferecida em audiência e poderá argüir que não houve recusa no recebimento da quantia ou coisa, foi justa a recusa, o depósito não foi efetuado no lugar do pagamento e o depósito não é integral. As partes poderão produzir provas, se necessário.

* Gleibe Pretti
Coordenador do CAECE Centro de Aplicação e estudos sobre o Consumidor e Empresário, Pós Graduando em Direito Processual Civil na Universidade Mackenzie, Professor de Direito Processual Civil na Escola Liberdade Concursos

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