Aos leitores atentos aos casos de parcelamento tributário, seja refis ou paes, não raras são as vezes em que ocorre o deferimento do parcelamento tributário de uma dívida pelo contribuinte, interrompendo-se a prescrição, e posteriormente, a exclusão deste contribuinte do regime especial por simples falta de pagamento, mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária.
Desta exclusão, a autoridade fazendária remete o processo e a certidão de dívida ativa ao procurador da fazenda ou do estado, o qual, por sua vez, ingressa com a respectiva execução fiscal.
Pois bem, uma vez citado o contribuinte, agora executado, no processo executivo fiscal, o mesmo deve ficar atento, pois pode ter ocorrido a prescrição do débito tributário, haja vista que os pedidos de parcelamento de débito tributário se interrompem e não se suspendem, quando há exclusão por simples falta de pagamento.
Assim, da data da adesão ao parcelamento, se dentro dos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, até a efetiva data do ajuizamento do executivo fiscal, não podem ter se passado mais de 5 (cinco) anos.
Mesmo que esta questão ainda esteja pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, há uma análise mais adequada a ser feita.
A situação em comento merece a abordagem da aplicação das regras estampadas no artigo 155 do CTN, pois não se aplica a interrupção da prescrição quando se dá moratória ao contribuinte com cobrança de multa, juros e correção monetária, nos casos em que não há dolo ou simulação do beneficiado.
Nessa mesma esteira de pensamento, não se confundem os institutos da interrupção e suspensão da prescrição.
Quando, na execução fiscal ou no processo administrativo não é declarada que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude, ou simulação no ato de não pagar o parcelamento ou o tributo, não aplica-se, por conseguinte, pura e simplesmente, a regra estampada no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, mas sim, aplica-se tal regra com a cumulação da regra inserta no artigo 155 e 155-A do CTN.
Vejamos o que diz o artigo 155, inciso I e parágrafo único c/c o artigo 155-A e respectivo parágrafo segundo do Código Tributário Nacional:
“art. 155) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”
“art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
…
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.”
Nesse diapasão, não havendo que se falar em ato contrário ao Direito, o artigo 174, § único inciso IV do CTN não se amolda ao caso em comento, pois o parcelamento do débito tributário, que nada mais é do que uma moratória, deixa claro a aplicação da regra do artigo 155 do CTN.
Ainda que se aplicasse única e exclusivamente o artigo 174, § único, inciso IV do CTN, melhor sorte não guarda o fisco.
Muitas vezes, os juízes têm aplicado a regra da suspensão da prescrição ao invés da interrupção da prescrição, institutos que são diversos, pois quando há a interrupção, o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro. Nos casos de suspensão, conta-se o prazo anterior e posterior ao evento, somando-os.
Nesse passo, trata-se de caso de aplicação da “interrupção da prescrição”, como diz o artigo 174, § único, IV do CTN, aliado ao artigo 155 e 155-A do CTN, onde demonstra que nas situações de moratória não se suspende os casos em que não haja dolo ou simulação no ato de solicitar o parcelamento e não efetuar o pagamento posterior (como é a imensa maioria das situações envolvendo os contribuintes brasileiros).
Seguindo esta trilha, também em razão do Princípio da Legalidade (art. 5º, II CF), que rege sobremaneira o Direito Constitucional e Tributário, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, quando a lei (art. 174, par. Único, IV CTN) falou em interrupção.
Portanto, cada caso deve ser analisado pormenorizadamente e com muita cautela, pois muitas execuções fiscais já podem estar sob o manto da prescrição, não devendo os contribuintes sofrer os revezes da Justiça.
Éderson Ribas Basso e Silva, é especialista em Direito Processual Civil pela UFPR e advogado na cidade de Umuarama-PR