A aplicação da nova lei de execução de título extrajudicial em casos ajuizados sob a égide da lei an

Com a edição da Lei 11.382/2006 (execução de título extrajudicial), muitas dúvidas surgem acerca da aplicação da lei processual nova nos casos pretéritos em trâmite perante o judiciário. Qual lei se aplica, a nova ou velha?

Pois bem, antes de responder esta pergunta, o profissional deve ter em mente alguns conceitos básicos sobre normas processuais no tempo e no espaço, sendo que, sem elas, não conseguirá responder adequadamente a pergunta, dependendo da situação em que seu cliente se encontra.

Preliminarmente, temos que atentar para o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, o qual diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, deixando bastante claro que a Carta Magna estabelece limites à aplicação de uma nova norma aos casos práticos, sempre respeitando estes três aspectos, no que atine ao aspecto do direito material.

Mas em relação ao direito processual?

Pois bem, a nova norma processual deve estar em conformidade com o tempo da prática do ato e também com os ditames acima expostos, não podendo ser aplicada para descaracterizar tais garantias, principalmente, a coisa julgada e a segurança dos atos processuais já praticados. Todavia, há por assim dizer, exceções ou ressalvas, conforme cada caso em concreto.

E, tais ressalvas merecem a devida análise, vez que se assim não ocorrer, estará se maculando de nulidade um determinado processo em prol de uma parte em detrimento da outra, ao avesso da tão propalada segurança jurídica.

Para ficar mais fácil a compreensão dos nobres leitores, exemplificaremos.

Vamos supor que um credor A ingresse em juízo com uma execução B contra o devedor C em 01/11/2006, sendo que o despacho inicial para pagar ou nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas ocorreu em 05/11/2006 e o devedor C foi citado para tanto as 09:00 hr. da manhã do dia 20/01/2007.

Como é sabido, a Lei 11.382 foi editada em 06/12/2006 e somente entrou em vigor em 21/01/2007.

E então, nesse caso, como deveria agir o devedor C? Pagar ou nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas como estava alinhado no mandado de citação e na lei velha ou pagar em 03 (três) dias, pois seu prazo expirou-se quando entrou em vigor a lei nova, podendo até mesmo embargar, independente da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, segundo a lei nova lhe garantia?

Nesse caso, especificamente, o devedor C tinha o direito consubstanciado em lei de nomear bens à penhora, devendo ser aplicada à lei velha, mesmo que o prazo tenha se expirado já sob a égide da lei nova, vez que no direito processual civil brasileiro, prevalece o entendimento do isolamento dos atos processuais.

Assim, a lei velha se aplica somente quanto ao ato da nomeação de bens à penhora em relação ao devedor C, porque quanto ao credor A, este, após tal manifestação do devedor C, já poderia valer-se da lei nova quanto à aceitação ou não dos bens nomeados, inclusive indicar outro bem a ser penhorado em substituição ao bem nomeado pelo devedor C, bem como perseguir eventual penhora em dinheiro (bloqueio on-line) ou faturamento de empresa, conforme o caso.

Agora, vem outra pergunta. E se o oficial de justiça, neste mesmo caso, devolveu o mandado em cartório e foi procedida a juntada do mandado de citação aos autos no dia 23/01/2007, como ficará a situação do devedor C, ou seja, começará a correr o prazo para embargos (defesa) ou não? Se ele deixar transcorrer in albis, torna-se precluso seu direito de se defender?

Em relação a tal pergunta, pode-se dizer que há três frentes, quais sejam:

1ª) Uma que entende que começou a correr o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, mesmo que não constando nada no mandado de citação tal desiderato, porque o ato foi praticado e o direito de se defender nasceu no dia que a lei 11.382/2006 entrou em vigor (tempus regit actum) e ninguém pode eximir-se de cumprir a lei alegando que a desconhece. Portanto, se não se defender, opera-se a preclusão temporal.

2ª) Outra que entende que o processo deveria ser ainda analisado sob a égide da lei antiga, ou seja, somente iniciar-se-ia o prazo de 10 (dez) dias para opor embargos à partir da juntada aos autos do mandado de penhora, tendo vista que a relação jurídica processual válida (citação do devedor C) instaurou-se sob a égide da lei velha, em obediência ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, estampado no artigo 620 do código de processo civil e porque não foi oportunizada a devida informação ao devedor C, no mandado de citação, sobre o direito de se defender. Nesse caso não se opera preclusão alguma.

3ª) Que entende que se aplicam as duas leis, nova e velha, sem prejuízo processual algum para as partes, em especial ao devedor C, pois nesse caso específico, o devedor C, quando citado, não tinha como saber da existência de tal lei e tampouco havia especificação no mandado acerca do direito de se defender.

Assim, em casos desse jaez, como solução mais justa e equânime, o credor A pode perfeitamente buscar a penhora de bens em nome do devedor C, sob a égide da lei nova, mas, independentemente disso, deve instar o Poder Judiciário a intimar o devedor C para que possa opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, caso este último assim entenda necessário, fazendo, agora sim, nascer o seu direito de se defender, evitando celeumas jurídicas no futuro e prejuízos jurídicos e fáticos ao devedor C, ao credor A e ao processo B. Nesse caso, depois de instado a se defender, se o devedor C não o fizer, incide a preclusão.

Não obstante minha inclinação a esta terceira proposição, por medida de cautela, deve o devedor C, imediatamente à citação, já apresentar os embargos, independente de penhora ou não, evitando dissabores futuros por questões de entendimento jurídico dos magistrados e face à novidade da lei. Entretanto, antes de instado a fazê-lo, a sua não prática, não deve acarretar ao mesmo a preclusão temporal, sob pena de nulidade absoluta do processo, ante o cerceamento ao direito de defesa.

Vejam que o assunto, dependendo da situação e do ângulo analisado é polêmico e merece maiores estudos.

Sob esta ótica, parece claro que a lei nova se aplica aos processos em curso. Todavia, com ressalvas, respeitando os atos já praticados, os seus efeitos e o direito constitucional a defesa.

Por isso, quando instados a resolver determinado assunto, os militantes do direito devem ter em mente o seguinte: a lei nova sempre rege os atos processuais a serem praticados, devendo a lei velha, mesmo que sob a égide da lei nova, reger os atos praticados no passado, bem como seus efeitos jurídicos (tempus regit actum), respeitando o exercício do direito de defesa da parte executada.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado em Umuarama-PR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento