Por Éderson Ribas Basso e Silva
Como todos que militam na seara jurídica das contendas bancárias, mister alinhar uma “nova tese” que está sendo engendrada pelas instituições financeiras em vários casos que tenho atuado, qual seja, a não apresentação dos contratos e extratos bancários nas medidas cautelares de exibição de documentos.
Explico.
Quando o consumidor não detém cópia do contrato e da evolução do eventual saldo devedor em sua conta bancária, pode o mesmo ingressar com medida cautelar de exibição de documentos (art. 798, 799, 844, II CPC) para forçar o banco a trazer aos autos todos os documentos inerentes ao eventual débito (contrato e extratos bancários), para somente depois, o consumidor de posse desses documentos, poder ingressar com uma ação “revisional” bancária, discutindo eventuais ilegalidades praticadas durante o decorrer do pacto (juros e etc).
Ocorre que, ultimamente, alguns bancos, mesmo após instados a tanto pelo Poder Judiciário, seja em natureza liminar ou sentença de mérito, não vêm cumprindo com determinada ordem judicial, alegando que já apresentou tais documentos, vezes que não detém mais esses documentos em mãos, vezes que o consumidor não pagou as taxas e tarifas para tanto.
Simplesmente, o foco deste simples artigo, não é debater a justificativa do banco, que é inconstitucional, pois viola o artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, mas tão somente atentar aos juristas que, quando o banco não cumpre a ordem judicial, ele está, naturalmente, impedindo que o consumidor ingresse em juízo com a ação revisional, na qual visará a busca e chancela de seus eventuais direitos.
Ainda mais porque, segundo a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que acrescentou o artigo 285-B no CPC, doravante nas ações revisionais, devem, obrigatoriamente, serem alinhados pelo autor da ação revisional, quais os encargos indevidos, com o conseqüente depósito inicial da parte incontroversa, o que não se pode fazer em absoluto, sem o contrato e extratos bancários nas mãos do autor.
Sendo assim, se transitar em julgado a medida cautelar de exibição de documentos em favor do cliente bancário, e mesmo assim a instituição financeira não apresentar os documentos alinhados, deve o cliente ingressar com a ação revisional e requerer a aplicação da regra estampada nos artigos 355, 358, inciso III e 359, inciso II do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:
“art. 355) O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.”
“art. 358) O juiz não admitirá a recusa:
…
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;”
“art. 359) Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
…
II – se a recusa for havida por ilegítima.”
Seguindo essa linha de raciocínio, o autor deve declarar um valor devido pelo banco na petição inicial da ação revisional, estando devidamente amparado por decisão judicial transitada em julgado em sede cautelar (coisa julgada) e pelos artigos acima mencionados, sendo absolutamente vedado às instituições financeiras virem em juízo em sede de contestação, argüir a inépcia da petição inicial, com base no artigo 285-B do Código de Processo Civil.
A “nova tese” de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil merece o devido respeito, pois plenamente em vigor até os dias atuais, malgrado eventuais opiniões em contrário.
Éderson Ribas Basso e Silva, é advogado na cidade de Umuarama-PR, especialista em Direito Processual Civil pela UFPR