A carreira do advogado público da administração indireta dos estados

Autor: Paulo Eduardo de Barros Fonseca (*)

 

Há quase três anos temos assistido às ações da chamada operação “lava jato” no combate à corrupção em setores da administração pública. Entre os muitos agentes públicos que atuam nessa verdadeira “cruzada moral”, há uma carreira ainda quase desconhecida do grande público, mas de atuação fundamental nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Entre esses servidores estão os advogados e procuradores autárquicos e fundacionais, que atuam na administração indireta (autarquias e fundações públicas) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na União, tal atuação fica a cargo dos procuradores federais, organizados em carreira integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União. Porém, nos estados, Distrito Federal e municípios, a situação é bem diferente. Não há uniformidade na atuação de tais advogados públicos e, apesar do trabalho indispensável que realizam, o resultado é a invisibilidade de suas funções, o que acarreta insegurança para os profissionais e até mesmo gera conflito com outras carreiras da advocacia.

A Associação Brasileira dos Advogados Públicos (Abrap) tem atuado para modificar esse cenário, buscando a aprovação, no Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição 80/2015, que visa conferir assento constitucional explícito às carreiras da advocacia das autarquias e fundações estaduais e municipais. A proposta já se encontra aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão especial que apreciou seu mérito, estando pronta para ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados.

A iniciativa busca tão somente o reconhecimento de situação já existente e consolidada no âmbito da administração indireta dos estados e municípios, por meio da constitucionalização de tais carreiras jurídicas, para que seus integrantes tenham segurança em sua atuação e possam oferecer também segurança jurídica aos gestores das referidas entidades na prática de seus atos administrativos. Uma vez aprovada, a PEC 80/2015 não acarretará despesas para União, estados e municípios, vez que respeita a autonomia dos entes federados, que poderão organizar seus serviços jurídicos de acordo com as peculiaridades locais e as disponibilidades orçamentárias. A PEC dará efetividade ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pois seu texto não admite nas carreiras que disciplina qualquer pessoa que tenha ingressado no serviço público por forma diferente ao do concurso público.

A PEC fundamenta-se no princípio da especialidade, que privilegia a atuação de profissionais especialistas nas matérias de interesse das autarquias e fundações. Ademais disso, sua aprovação também evitará situações que acontecem de forma cotidiana e com muita frequência, em que os procuradores de estado, competentes para representar apenas as secretarias de estado, órgãos da administração direta (CF/88, artigo 132), também atuam na administração indireta supostamente amparados pelo princípio da unicidade. Assim, se o referido princípio for aplicado, nas situações em que os interesses da administração direta (secretaria de Estado) conflitarem com os interesses das autarquias e/ou fundações, os procuradores de estado atuariam dos dois lados do “balcão”, configurando claro conflito de interesses.

Portanto, não há como prevalecer o fictício princípio da unicidade, vez que inúmeras decisões judiciais têm reconhecido que os dispositivos da CF, no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, Seção II – Da Advocacia Pública, se abrangem todos os advogados públicos que ocupam cargos efetivos e estáveis das várias carreiras jurídicas existentes na administração direta e indireta nos três níveis da federação (federal, estadual e municipal) e nas três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em recursos extraordinários pondo fim a esta pseudo controvérsia. A título de exemplo, o RE 558.258-SP:

A Constituição quando utilizou o termo, “procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão reputou ser desarrazoada a interpretação, que desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias…

Em razão de todos esses entendimentos, se faz urgente a aprovação da PEC 80/2015, para conferir e dar tratamento constitucional às carreiras já existentes que, diariamente, defendem os interesses públicos dos entes da administração indireta.

 

 

 

 

Autor: Paulo Eduardo de Barros Fonseca é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Públicos (Abrap), procurador autárquico aposentado do estado de São Paulo (Unesp) e especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo (USP).


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