A coisa julgada e a abrangência de terceiros beneficiados

Autor: Amadeu Garrido de Paula (*)

 

Entre as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, inserindo o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, no rol das melhores organizações processuais do mundo, figura a abrangência de terceiros sob a autoridade da coisa julgada, secundum eventum litis, algo sempre repudiado pela maioria da doutrina tradicional, do Brasil e do orbe. Por óbvio, in utilibus, mantendo-se a blindagem de terceiros face a sentenças desfavoráveis, sem o que restariam destroçados os princípios constitucionais do devido processo legal.

Dispõe o presente artigo 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Correspondeu ao artigo 472 do revogado Código: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Como se observa da supressão, a autoridade da coisa julgada, a partir de agora, beneficia terceiros.

A imunização de terceiros sempre foi aceita pela doutrina e pela jurisprudência, quando a sentença lhes era prejudicial. Nada mais justo. Não se pode submeter alguém a um comando resultante de demanda processada inter alios, detrimentando sua órbita jurídica, sem garantir-se-lhe o contraditório e ampla defesa. Considerando-se que a maioria dos códigos tinha a redação de nosso anterior, entretanto, para estender-se a coisa julgada in utilibus a terceiros, face ao óbice do texto legal, a doutrina e a jurisprudência se vinham na contingência de recorrer a olímpicas ginásticas intelectuais (Chiovenda, Carnelutti, Hellwig, Merkl, Bachhmann, Alfredo Rocco,Redendi, Betti e tantos outros). Observe-se o desforço de Liebman em sua clássica monografia denominada Eficácia e Autoridade da Sentença, apresentada entre nós por Cândido Rangel Dinamarco e comentada por Ada Pellegrini Grinover. O jurista italiano teve de recorrer a uma ficção científica – de um lado, a autoridade da sentença e, de outro, sua eficácia. A autoridade recaía sobre as partes e a eficácia poderia ser expandida. Longo e penoso debate que agitou as Academias, porquanto o direito positivo era unanimemente avesso à redação hoje acolhida pelo novíssimo Código de Processo Civil Brasileiro. Nada de errado entre os juristas, apenas sinalização dos tempos.

Cresceu a necessidade de um único procedimento judicial reger direitos, interesses e vidas múltiplas. Nossos exemplos, não exaustivos, estão nos processos coletivos de defesa de interesses interindivuais homogêneos, coletivos e difusos, ações civis públicas, ações populares etc. O bem à coletividade e ao Estado é óbvio, com a superação do conceito de uma demanda para cada um, causa de pronunciamentos estatais divergentes — o que provoca perplexidade e descrédito da população no direito, de um lado, e, de outro, o assoberbamento da Justiça em processos repetitivos.

Nossa orientação predominante, depois de justificadas reações daqueles que prezavam exageradamente o princípio da livre convicção dos magistrados — imagine-se o mesmo no campo da medicina — convergiu no sentido de reduzir o altíssimo volume de processos, mediante as súmulas vinculantes, o sistema de julgamento dos recursos repetitivos, o poder monocrático, justificado, na seara das instituições colegiadas, e o instituto da repercussão geral para que determinado tema seja examinado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

Porém, não convêm precipitações. Ao terceiro, para beneficiar-se da coisa julgada firmada em processo do qual não participou, não basta alegar que as situações são idênticas (não meramente semelhantes ou vinculadas por analogia). Deve demonstrar, sob todos os aspectos, preliminares e de mérito, que merece ter seu conflito de interesses resolvido por osmose jurisdicional. Se o vencido ou seu adverso sustentar que o temário é outro, não há como obrigá-lo; é necessário que o terceiro recorra ao judiciário, reclamando pela aplicação do disposto no art. 506. O caminho recebeu um excelente atalho, útil aos viajantes e à estrada congestionada.  Mas, é necessário o percurso. Isso porque o terceiro deve demonstrar, e o juiz responder afirmativamente, que se trata de processo válido, sob o ângulo dos pressupostos processuais, e prosperável sob a ótica das condições da ação, preliminarmente. No mérito, as nuances dos processos não poderão ser diferentes.

A vantagem, de valor incomensurável e compatível com as necessidades contemporâneas, está em que o terceiro, expostos os fatos, não está obrigado a demonstrar o direito. Basta-lhe invocar o precedente, que considera aplicável. E o magistrado idem, é dispensado da fundamentação aberta, podendo restringir-se à verificação da identidade dos casos. Basta-lhe, feitas as precitadas certificações, materializar a energia da coisa julgada.

É certa a presença de um inegável risco de uma primeira sentença transitada em julgado não revelar todas as virtudes que se espera de um abalizado pronunciamento judicial. O réu pode ter-se conformado com a sentença de primeira instância. Não ter oferecido embargos de declaração, que ganharam um enorme elastério no novo Código, para complementação do julgado e torná-lo o mais exauriente possível.  Não ter esgotado todas as teses jurídicas e todos os fundamentos que o juiz, agora, é obrigado a enfrentar. Nessa hipótese, arcará com as consequências de sua incúria processual. O fenômeno já faz parte dos processos coletivos. Em última análise, são as duas faces da mesma moeda: aperfeiçoa-se a prestação jurisdicional e admite-se que envolva terceiros não partícipes do processo, nas condições mencionadas.

A mudança é compatível com a evolução do processo civilizatório dos povos. A massificação dos interesses é uma realidade inegável. Outro imperativo, a necessidade de se imprimir higidez às instituições; quanto menos burocráticas e lentas, melhor. Quanto menor e mais ágil o Estado, dar-se-à resposta aos imperativos da sociedade contemporânea.

 

 

Autor: Amadeu Garrido de Paula é advogado.


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