A complementação de julgamentos não unânimes e a dispersão de votos

Autor:  Alexandre Freitas Câmara (*)

 

Tive minha atenção recentemente chamada para um curioso caso: no julgamento de uma apelação, proferido por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (que não é por mim integrada), produziu-se um fenômeno conhecido como dispersão de votos: cada um dos três magistrados integrantes da turma julgadora proferiu voto completamente diferente dos outros. Assim, colhidos os três votos, não existia nenhum entendimento que se pudesse considerar majoritário. Surgiu, então, no caso concreto, uma discussão: dever-se-ia passar desde logo à aplicação da técnica de complementação do julgamento prevista no artigo 942 do CPC? Ou seria o caso de, por primeiro, dirimir-se o dissenso entre os julgadores, de modo a estabelecer-se qual seria o entendimento majoritário entre os três, para só depois se convocar outros julgadores?

No caso concreto, um dos integrantes da turma julgadora votou pelo provimento integral do recurso, outro pelo provimento parcial, enquanto o terceiro votou no sentido de negar provimento à apelação. Entendeu-se, então, que deveria ser em primeiro lugar resolvida a questão da dispersão de votos, o que levou à aplicação do artigo 84 do Regimento Interno do TJ-RJ, assim redigido:

Art. 84. Se a impossibilidade de apurar-se a maioria for devida a divergência qualitativa, o Presidente porá em votação, primeiro, 02 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidos a nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente até que todas se hajam submetido a votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

O presidente da Câmara, então, determinou que se procedesse a um segundo turno de votação, em que só seria possível aos magistrados votar pelo provimento total ou pelo desprovimento do recurso. No caso concreto, por dois votos a um, entendeu-se que entre essas duas alternativas deveria prevalecer o provimento total, o que eliminou a possibilidade de se negar provimento ao recurso. Em seguida, fez-se mais um turno de votação, sendo possível votar pelo provimento total (hipótese remanescente da votação anterior) e o provimento parcial. Prevaleceu, então, também por dois votos a um, o provimento parcial do recurso. Na hora de se proclamar o resultado (para ficar ainda mais curioso o caso), o magistrado que havia votado pelo provimento total do recurso resolveu reformular seu voto, aderindo à tese do provimento parcial. O presidente da Câmara, então, proclamou o provimento parcial do recurso por unanimidade e, por conseguinte, não convocou outros julgadores para ampliar o colegiado na forma do artigo 942 do CPC.

Com todas as vênias — e aqui pouco importando saber como deveria ter sido julgado aquele recurso, naquele caso concreto —, a solução empregada foi absolutamente equivocada. É o que passo a tentar demonstrar.

Ocorre a dispersão de votos quando, em um órgão colegiado, nenhum dos entendimentos manifestados por seus integrantes é acolhido ao menos pela maioria dos magistrados. Pense-se, por exemplo, em uma turma julgadora formada por três juízes, em que o primeiro vota no sentido X, o segundo no sentido Y e o terceiro no sentido Z. Essa dispersão de votos pode ser quantitativa ou qualitativa.

Na dispersão quantitativa, todos estão de acordo em reconhecer que existe uma obrigação, mas há divergência no que concerne à determinação do quantum devido. Pense-se, por exemplo, em um processo no qual se reconhece, de forma unânime, que o réu deve pagar ao autor um valor a título de compensação por dano moral, havendo divergência quanto a qual deva ser esse valor (por exemplo, entendendo o relator que a quantia a ser paga deve ser de R$ 20 mil, o primeiro vogal propondo que o valor seja fixado em R$ 15 mil, votando o segundo vogal por se estabelecer o valor em R$ 5 mil). Nesse caso, deve-se buscar o voto médio, assim compreendido aquele que proponha o maior valor que esteja contido em um número suficiente de votos para formar a maioria.

No exemplo proposto, o voto médio é o que fixa a condenação em R$ 15 mil. É que esse valor está contido em dois votos (no do primeiro vogal e no do relator, pois é facilmente compreensível a afirmação de que 15 mil está contido em 20 mil). Ainda trabalhando com esse exemplo, o valor de R$ 20 mil só está contido em um voto (o que não é suficiente para formar maioria), e o valor de R$ 5 mil, embora contido na unanimidade dos votos, não é o maior valor contido na maioria dos votos. Assim, prevalece o voto médio, ou seja (e sempre no mesmo exemplo), o que condenou o réu a pagar R$ 15 mil.

Já na dispersão qualitativa, os votos são completamente distintos, não se podendo falar em voto médio. É o que acontece, por exemplo, no caso de — em um colegiado de três magistrados — o relator entender que o réu deve ser condenado a cumprir uma obrigação de fazer, o primeiro vogal entende que a obrigação de fazer é impossível e, por isso, deve haver a condenação ao pagamento de perdas e danos, e o segundo vogal entende que não existe qualquer obrigação, razão pela qual o pedido é improcedente. Pois, em casos assim, como não se pode falar de um voto médio, é preciso estabelecer um sistema de resolução da divergência. E a solução é a estabelecida no artigo 84 do RITJRJ: realizar novos turnos de votação, em que apenas duas das soluções propostas podem ser sufragadas, de modo a eliminar as opções menos votadas até que sobre só uma. Em outros termos, e pedindo vênia para a expressão que aqui se vai empregar, diante de uma dispersão qualitativa de votos, é preciso realizar “paredões do BBB”, eliminando-se possibilidades. No exemplo figurado, por exemplo, realizar-se-ia uma votação “paredão” entre a condenação a cumprir a obrigação de fazer e a condenação a pagar perdas e danos. Só seria possível votar em uma dessas duas soluções. A menos votada estaria, assim, eliminada, e não poderia ser o resultado final do processo. Já a mais votada seria submetida a um novo turno de votação “paredão”, sendo possível votar nela ou na improcedência total do pedido. E a hipótese menos votada nesse turno estaria, também, eliminada, restando apenas uma, majoritária nesse último turno, e que corresponderia ao resultado final do julgamento.

A questão que se põe aqui, porém, não é a de saber como resolver a dispersão de votos, mas quando pôr em prática esses mecanismos. E a resposta a essa questão só pode ser uma: soluciona-se a dispersão depois de colhidos os votos dos magistrados que sejam convocados para complementar o julgamento não unânime, na forma do artigo 942 do CPC.

Entenda-se: no julgamento de uma apelação, se houver divergência, determina a lei que ocorra uma ampliação do colegiado (que passará a ser formado por cinco, e não mais por apenas três magistrados). Colhidos os primeiros três votos e identificada a existência da divergência (seja ela qual for), não se proclama qualquer resultado de julgamento. Não se cogita, aí, de um suposto “resultado parcial”. Simplesmente se determina a ampliação do colegiado para que o julgamento possa ser complementado. Caso haja, no momento em que isso ocorre, outros dois magistrados presentes (o que acontece, por exemplo, naqueles tribunais em que os órgãos colegiados têm cinco integrantes e todos estão presentes no momento em que verificada a divergência), a ampliação do colegiado se dá imediatamente, com a colheita dos outros dois votos (artigo 942, parágrafo 1º). Caso não haja mais dois magistrados presentes, o julgamento deverá ser suspenso, devendo prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros magistrados, na forma do caput do artigo 942.

Pois bem: só depois de complementado o julgamento é que se pode verificar se houve ou não a dispersão de votos. Isso porque é perfeitamente possível que os dois magistrados que, por força da ampliação do colegiado, passaram a integrar a turma julgadora manifestem adesão a um dos entendimentos anteriormente sufragados. Assim, e retornando aos exemplos anteriormente figurados, poderia acontecer, por exemplo, de os dois novos integrantes da turma julgadora considerarem adequado condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 20 mil (caso em que este seria o entendimento majoritário, sufragado em três votos, vencidos os magistrados que votaram por condenar a pagar R$ 15 mil e R$ 5 mil). Assim, também, poderia acontecer de os dois novos integrantes da turma julgadora votarem no sentido de condenar o réu a cumprir a obrigação de fazer (sendo este, portanto, o voto vencedor, vencidos tanto o magistrado que votou pela conversão em perdas e danos como o que votou pela improcedência do pedido).

Caso, porém, colhidos esses dois novos votos, persista a impossibilidade de se afirmar qual o voto majoritário, aí sim se caracterizará a dispersão — quantitativa ou qualitativa — dos votos, e será preciso adotar a técnica adequada para determinar qual o resultado final do julgamento.

Em outras palavras, só se cogita a dispersão de votos quando, colhidos os votos de todos os integrantes do colegiado (ampliado, se for caso de aplicação do artigo 942 do CPC), não for possível determinar qual o entendimento majoritário na turma julgadora.

A confusão ocorrida no caso concreto, certamente, resultou do fato de que se tratou a técnica de complementação do julgamento não unânime com os olhos voltados para o modo como se atuava ao tempo do CPC/1973. É preciso, porém, notar que naquele tempo o julgamento não unânime devia ser desde logo concluído, com a proclamação do resultado, para que — se fosse o caso — a parte interpusesse recurso de embargos infringentes. Não é mais assim que funciona o sistema, porém. A técnica de complementação de julgamento não unânime não tem natureza recursal. O que se tem aí é pura e simplesmente uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco, e não mais por três magistrados. O julgamento, porém, é uno, e seu resultado só deve ser verificado após a colheita de todos os votos, isto é, dos votos de cinco (e não de três) magistrados. Só assim se terá interpretado e aplicado o CPC vigente com base no que ele dispõe, e não com base na revogada lei processual, que não pode permanecer como um cadáver insepulto, a arrastar correntes pelos corredores dos tribunais.

 

 

 

 

 

Autor:  Alexandre Freitas Câmara  é desembargador no TJ-RJ, professor emérito e coordenador de Direito Processual Civil da Emerj, e doutorando em Direito Processual (PUC Minas). Presidente do Instituto Carioca de Processo Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero Americano de Direito Processual e da Associação Internacional de Direito Processual.


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