A contratação de jovens para o Primeiro Emprego e a compatibilização com a Lei do Contrato de Aprendizagem
1. Em seu discurso de posse, o atual Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo José Ribeiro Berzoini, garantiu que pretende dar continuidade à política adotada pelo seu antecessor, dando prioridade à “inclusão social por meio da geração de empregos”.
2. Diante da afirmação do novo ministro, tem-se a confirmação de que as ações para a criação de empregados serão mantidas, senão intensificadas.
3. Dentre as ações mantidas pelo atual Governo Federal, destaca-se a edição da Lei nº 10.748/03, que criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens – PNPE.
I .Comentários à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003
4. A instituição do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens – PNPE visa à inserção dos jovens no mercado de trabalho mediante a criação de postos de trabalho para aqueles que ainda não tiveram o primeiro emprego, buscando uma qualificação do jovem em ocupações geradoras de renda.
5. O Programa do Primeiro Emprego conta com estrutura própria para sua execução e acompanhamento, sendo que a realização da parte operacional da sua aplicação caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego.
– inscrição dos empregadores
6. Os empregadores interessados em participar do PNPE, deverão firmar um termo de adesão, assumindo o compromisso de gerar empregos, junto a uma unidade de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE.
7. Além do termo de adesão, o empregador deverá apresentar certidões negativas, a fim de comprovar a regularidade dos recolhimentos de tributos e contribuições devidas ao FGTS, INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União.
– cadastramento dos jovens
8. O programa atenderá jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista que os maiores índices de desemprego são verificados nessa faixa etária.
9. O cadastramento do jovem no programa também será feito em uma unidade de atendimento do SINE, onde será apurado se o candidato preenche os requisitos exigidos pela lei para a inclusão no PNPE, que são:
a) não ter nenhum vínculo de emprego anterior;
b) ser membro de família com renda per capita até meio salário mínimo;
c) estar cursando o ensino fundamental, ensino médio ou cursos de educação de jovens e adultos e;
d) não ser beneficiários de programas similares ou congêneres.
10. Ao determinar que o jovem não poderá ser beneficiário de programas similares, elimina-se a possibilidade de valer-se do mesmo jovem para atender às exigências da Lei nº10.097/00, que trata do contrato de aprendizagem, e participar do PNPE.
11. A lei determina que seja feita uma divulgação bimestral, via internet ou em relações disponíveis nos locais de inscrição, dos jovens inscritos no programa e dos que foram colocados nas empresas.
12. Os jovens cadastrados serão encaminhados às empresas inscritas, atendendo às solicitações feitas pelo empregador e a ordem de cadastramento do jovem no programa.
– características da relação de emprego
13. A lei é expressa ao determinar que o programa não abrange trabalho doméstico e que o contrato de trabalho será, necessariamente, por prazo indeterminado, não cabendo sequer a prática do período de experiência. Apesar dessas restrições, o contrato pode ser firmado com o regime de tempo parcial.
14. Tendo em vista que a finalidade da lei é a criação de novos postos de trabalho combina com a manutenção dos já existentes, há determinação legal no sentido de que, enquanto perdura o vínculo de emprego entre os participantes do PNPE, o empregador deverá manter o número médio ou superior de empregados existentes no estabelecimento, considerando os contratados no mês anterior à assinatura do termo de adesão, excluídos os participantes do programa e de outros congêneres.
15. È vedado a contratação de jovens, parentes até 3º grau dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante, ainda que o jovem esteja regularmente inscrito no programa.
– Obrigações e Deveres do Empregador
16. Após ter sido inscrito no programa, o empregador poderá contratar os jovens cadastrados que atendam às suas necessidades.
17. O objetivo da criação do PNPE, dentre outros, é servir de facilitador para que o jovem tenha acesso ao seu primeiro emprego sem, no entanto, ser motivo para a demissão de empregados mais experientes que, por conseqüência, recebem salários maiores e a respectiva contratação de mão-de-obra jovem e barata.
18. Daí decorre a obrigação do empregador, de manter o número de empregados já contratados e determinar uma limitação do número de jovens cadastrados no programa que poderão ser contratados:
Até 4 empregados…………………………. 1 jovem
De 5 a 10 empregados…………………. 2 jovens
Mais de 10 empregados……………….. até 20% do quadro de pessoal
– Da subvenção econômica
19. Muito embora, as verbas trabalhistas decorrentes da contratação de jovens cadastrado no PNPE sejam as mesmas devidas aos demais empregados, aos empregadores serão concedida subvenção econômica à geração de empregos nos moldes da Lei nº 10.748/2003, sendo:
a) até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;
b) até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior[1];
c) no caso de contratação por tempo parcial, os valores das parcelas serão proporcionais.
20. De acordo com a lei, essa subvenção será repassada aos empregadores bimestralmente, a partir do 2º mês de contratação, sendo que a forma de sua distribuição será definida posteriormente pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
21. A lei especifica, ainda, que em caso de dispensa do jovem trabalhador antes de completado um ano da contratação, em sendo feita a substituição por outro jovem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador não fará jus a nova subvenção, sendo, no entanto, pagas as parcelas remanescentes.
22. O mesmo critério deve ser adotado para os casos em que seja apurado que o jovem descumprimento de algum dos requisitos legais após a contratação. Neste caso, o empregador poderá manter o jovem trabalhando até o término do contrato ou solicitar a sua substituição.
23. Havendo o descumprimento de quaisquer das disposições legais previstas aos empregador, este deverá restituir à União os valores recebidos, atualizados pela taxa Selic, além de ficar impedido de participar do PNPE pelo prazo de 24 meses.
II – Comparando com o Contrato de Aprendizagem
24. De acordo com o próprio Governo Federal, a Lei nº10.748/03 foi editada com a idéia, dentre outras, de ampliar o cumprimento da lei de aprendizagem.
25. Difícil é verificar essa idéia materializar-se, uma vez que esse dispositivo legal, em alguns pontos, conflita com as determinações impostas pela lei que regulamenta a contratação de aprendizes, senão vejamos.
26. O contrato de aprendizagem abrange os menores de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos enquanto que os jovens a partir de 16 (dezesseis) anos já podem fazer parte do programa de primeiro emprego.
27. A contratação de menores aprendizes é obrigatória, devendo os empregadores cumprir quota determinada legalmente, mediante a contratação de jovens que, dentre outros requisitos, estejam matriculados em cursos profissionalizantes e que deverão realizar atividades profissionais relacionadas a esses cursos.
28. Em contrapartida, agora os empregadores podem contratar os jovens pelo PNPE que não precisam estar em cursos profissionalizantes, o que implica a ausência de restrições de atividades a serem realizadas por esse trabalhador, excetuando-se apenas as atividades domésticas. Atualmente o governo vem mantendo projetos pilotos para avaliação do programa do primeiro emprego e, nesses pilotos, os jovens adquirem noções de informática, cidadania, higiene, dentre outros, durante 4 meses, que antecedem sua colocação no mercado.
29. O contrato de aprendizagem necessariamente deve ser por prazo determinado, não podendo ser prorrogado por mais de 2 (dois) anos, tendo em vista que a sua finalidade é a de permitir que o menor aprenda uma profissão. Já o contrato firmado com o jovem vinculado ao PNPE obrigatoriamente será por prazo indeterminado.
30. A lei de aprendizagem foi editada no ano de 2000 e até o momento ainda não é cumprida pela grande maioria dos empregadores enquanto que, a lei do primeiro emprego traz um programa carro chefe do atual governo.
31. A possibilidade de compatibilizar os dois programas somente se verifica quando a lei do primeiro emprego é expressa ao determinar que um jovem não poderá beneficiar-se dos dois programas.
32. Salientamos que, a contratação de jovens dentro dos moldes do Programa do Primeiro Emprego não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das determinações previstas na lei do contrato de aprendizagem.
III – Críticas
33. É louvável a idéia de aumentar o número de postos de trabalho combinada com a possibilidade de conseguir-se o primeiro emprego. Mais admirável ainda se a idealização e a legislação vier acompanhada de ações práticas.
34. Também é bem vinda à intenção de diminuir a informalidade das relações de trabalho em parcerias com os próprios empregadores, criando e desenvolvendo a consciência da responsabilidade social.
35. Entretanto, permanece a dúvida quanto ao fantasma da “letra morta”, uma vez que a lei em referência não tornou compulsória a contratação dos jovens para seu primeiro emprego; estipulou uma subvenção econômica que varia de simbólicos R$ 100,00 a R$ 200,00 por empregado contratado, cujo pagamento fica “condicionado à disponibilidade dos recursos financeiros”[2].
36. Em relação ao contrato de aprendizagem e considerando os fatores que o diferenciam do programa do primeiro emprego, há chances dos empresários optarem pela contratação de jovens para o seu primeiro emprego.
37. No entanto, essa opção, em detrimento da contratação de aprendizes, propiciará contratações por somente um ano, período em que é paga a subvenção econômica, sem que haja nenhum comprometimento com a formação profissional desses jovens.
38. Será pior a emenda que o soneto?
[1] Esses valores serão atualizados em 1º de janeiro de 2005.
[2] Artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei nº10.748/03 – “A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
* Fernanda Cavalcante Batista Rodello