A declaração de IR de pessoas físicas que regularizaram ativos no exterio

Autor: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar (*)

 

A Receita Federal espera receber 28,3 milhões de declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes ao ano-calendário de 2016, exercício 2017, até o dia 28 de abril. Cerca de 25 mil devem trazer informações relativas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, vulgarmente conhecido como programa de repatriação de recursos do exterior.

Aqueles contribuintes que aderiram à repatriação de recursos em 2016 já devem ter retificado suas declarações de rendimentos dos anos anteriores, bem como regularizado sua situação perante o Banco Central do Brasil até 31/12/2016.

O desafio, agora, concentra-se na declaração dos investimentos e rendimentos detidos por pessoas físicas que regularizaram sua situação, todavia, mantiveram os recursos no exterior sob as mais variadas estruturas jurídicas.

Há contribuintes que mantiveram os recursos em contas bancárias remuneradas no exterior detidas diretamente pela própria pessoa física, o que leva à tributação dos rendimentos ou juros obtidos a partir dessas contas bancárias à alíquota de 15% quando do crédito bancário disponível para o titular da conta.

Por outro lado, há pessoas físicas que tomaram o cuidado de constituir uma estrutura offshore no exterior para controlar suas contas bancárias e investimentos financeiros, evitando o oferecimento dos rendimentos ou juros gerados por essas contas bancárias à tributação da Receita Federal brasileira automaticamente por ocasião do crédito bancário, mas postergando para o momento futuro de retorno dos recursos financeiros para o Brasil.

Nesse caso, as pessoas físicas brasileiras devem se preocupar em obter balanços patrimoniais contábeis ou demonstrações financeiras da estrutura offshore que comprovem a exato montante de rendimentos, ganhos ou lucros disponibilizados ao controlador brasileiro ou até mesmo a inexistência de tais rendimentos, ganhos ou lucros, evitando, dessa forma, a incidência do Imposto de Renda brasileiro sobre essa mais valia.

Há quem deva se preparar para o planejamento sucessório dos recursos estrangeiros regularizados no programa de repatriação, uma vez que herdeiros e sucessores que antes talvez não tivessem conhecimento do patrimônio mantido no exterior, agora poderão pleitear em juízo a quebra do sigilo fiscal e a reabertura de partilhas em inventário.

Os processos de separação e divórcio, bem como alimentos, também permanecerão uma sombra sobre aqueles que tenham regularizado patrimônio no exterior outrora desconhecido das autoridades brasileiras e dos cônjuges e alimentandos.

Os estados da federação, que passam por graves restrições orçamentárias, já preveem um aumento na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma vez que possuem acesso às informações declaradas pelos contribuintes à Receita Federal e poderão monitorar e fiscalizar as transferências patrimoniais entre contribuintes derivadas da repatriação de recursos do exterior, em que pese haver obrigação legal de sigilo sobre esse patrimônio pela Receita Federal.

Uma preocupação corriqueira dos contribuintes em relação à fiscalização dos estados da federação é atinente ao patrimônio declarado como tendo sido cedido a um trust, figura jurídica alienígena ao Direito brasileiro e que provoca acaloradas discussões no meio acadêmico, sobretudo no que tange à definição de sua real natureza jurídica e à propriedade dos recursos mantidos nessa estrutura, uma vez que aquele que cedeu o patrimônio para o trust entende que não detém mais titularidade sobre os recursos, enquanto os beneficiários do trust, muitas vezes, tampouco tem conhecimento de sua existência ou disponibilidade econômica ou jurídica dos recursos, o que leva a uma indefinição sobre a existência de uma sucessão ou doação tributável pelo ITCMD, ou ainda uma indefinição a respeito da existência de rendimento tributável pelo Imposto de Renda.

Há também aqueles que regularizaram apenas parte do patrimônio mantido no exterior, aqueles que decidiram não regularizar seu patrimônio, muitas vezes porque, apesar de terem mantido saldos expressivos de recursos no exterior no passado, acabaram se desfazendo, ou até mesmo amargado severas perdas financeiras, não possuindo mais condição financeira que lhes permitissem aderir ao programa de repatriação de recursos.

Mais ainda espera-se com grande expectativa como a Receita Federal programe as fiscalizações sobre os recursos repatriados, quais declarações de rendimentos cairão na malha fina, e se os auditores fiscais estarão devidamente preparados para se debruçar sobre intrincadas operações financeiras levadas a efeito no exterior no passado.

Um alento: mais uma rodada do programa de repatriação de recursos está em fase final de aprovação pelo Congresso Nacional através do Substitutivo da Câmara dos Deputados 1, de 2017, ao Projeto de Lei do Senado 405, de 2016. Quando publicada no Diário Oficial da União a lei a ser sancionada pela Presidência da República, os contribuintes terão o prazo de 120 dias, contados do 30º dia a partir da publicação da norma, para formalizar novas adesões ao programa de repatriação de recursos.

 

 

 

 

 

 

 

Autor: Bruno Henrique Coutinho de Aguiar  é sócio e tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados.


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