A denúncia espontânea na repatriação de recursos mantidos no exterior

Autores: Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar (*)

 

Os brasileiros receberam com certa satisfação a Lei Federal 13.254, de 2016, que estabeleceu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), permitindo que recursos mantidos no exterior não declarados às autoridades públicas brasileiras possam agora ser declarados e regularizados mediante o pagamento de Imposto de Renda de 15% e multa de igual montante, totalizando 30% de penalty sobre o total de recursos mantidos no exterior em 31/12/2014.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.627, publicada em 15/3/2016, regulamentou os requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes para fruição do RERCT. Entre outras controvérsias e dificuldades de interpretação que não foram sanadas pelo órgão federal, mesmo após receber inúmeras sugestões em consulta pública entre os meses de fevereiro e março, há uma controvérsia que chama a atenção dos contribuintes: o perdão da multa que recai sobre a falta de recolhimento de tributos sobre os rendimentos obtidos a partir de 1º/1/2015 sobre os recursos mantidos no exterior e não declarados em 31/12/2014.

Em outras palavras, ao regularizar agora, em 2016, os recursos mantidos no exterior em 31/12/2014, os contribuintes pagam o penalty de 30% e ficam livres de quaisquer outras sanções. Todavia, puxam o cobertor para cobrir a cabeça e acabam ficando com os pés de fora, pois os frutos obtidos nos anos de 2015 e início de 2016 sobre aqueles recursos não foram abrangidos no RERCT, o que causa preocupação entre aqueles que laboram no planejamento dessa confissão de dívida que deverá ser entregue à Receita Federal até 31/10/2016.

A bem da verdade, a própria instrução normativa supracitada, em seu artigo 15, busca dar solução a esse impasse, mencionando que será aplicado a tais frutos e rendimentos o benefício da denúncia espontânea, instituto jurídico previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional que determina o perdão das penalidades aos contribuintes que recolherem espontaneamente os tributos em aberto. Assim, os contribuintes arcariam com o valor principal e juros Selic sobre os tributos não recolhidos durante os anos de 2015 e 2016, mas ficariam livres na multa de ofício de 75% a 150% sobre a dívida fiscal.

Ocorre que, até os dias de hoje, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado sua jurisprudência sobre o tema favoravelmente aos contribuintes, a Receita Federal continua a exigir a multa de mora de 20% sobre os débitos abrangidos pela denúncia espontânea, só cancelando tal exigência após os contribuintes percorrerem a via crucis do Poder Judiciário por meio de mandados de segurança contra esse ato coator.

Por essa razão, causa preocupação a forma como a Receita Federal adotará o instituto da denúncia espontânea sobre os tributos não recolhidos nos anos de 2015 e 2016 sobre os frutos e rendimentos auferidos em relação àqueles recursos mantidos no exterior e não declarados até então. Adotará a postura de não exigir a multa de mora de 20% ou justificará que aquele instituto jurídico não abrange tal multa de mora e, portanto, tomará as medidas cabíveis para exigir o pagamento dessa penalidade?

Como proteção, os contribuintes deverão tomar as cautelas necessárias para providenciar os pagamentos dos tributos em aberto nos anos de 2015 e 2016 sobre aqueles recursos mantidos no exterior e não declarados antes de enviar ao Fisco qualquer declaração retificadora de obrigações acessórias, tais como DIRPF, DIPJ, ECF ou DCTF, de modo a atenderem o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que só aceita a denúncia espontânea caso o pagamento da dívida seja feito antes de qualquer declaração às autoridades fiscais e antes do início de procedimento de fiscalização.

Na eventualidade de sofrer coercitivamente a malfadada cobrança de multa de mora de 20% sobre os acertos, o contribuinte dependerá de decisão judicial em mandado de segurança a ser impetrado no Poder Judiciário para resguardar seus interesses. Melhor caminharia a Receita Federal se tivesse disposto expressamente na regulamentação em debate que além das demais penalidades, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional também abrangeria a multa de mora de 20%.

 

 

 

Autores: Ronaldo Rayes  é sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar é coordenador da área Tributária e sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados


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