A Lei nº. 11.101/2005 regula a “recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. O artigo 50 deste diploma prevê em seus incisos diversos meios de viabilizar a continuidade da atividade empresarial, como, por exemplo, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas.
O escopo da mencionada lei é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Com efeito, A empresa inadimplente, que não consegue honrar os compromissos, como dívidas relacionadas à duplicatas, cédulas de crédito e outros títulos, verifica na recuperação judicial a alternativa de suspender, reduzir e parcelar tais cobranças, a fim de dar continuidade em sua atividade empresarial, bem como buscar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bastando, para tanto, cumprir os procedimentos e requisitos constantes da lei.
Contudo, há grandes discussões acerca do processo de recuperação judicial e da falência, haja vista os diferentes interesses em conflito. O legislador objetivou proteger a empresa, tendo em conta sua importância social e econômica, sem, contudo, esquecer-se dos interesses dos credores, que, por outro lado, também necessitam de receber seus créditos, dando assim continuidade a sua atividade, de maneira saudável.
Desse modo, resta evidente que tanto a empresa credora, quanto à devedora (recuperanda) necessitam dos valores para movimentação mercantil, a fim de cumprir, por exemplo, com a respectiva folha de pagamento, que, por se tratar de verba salarial, não pode ser desprezada. No mesmo sentido, em havendo créditos trabalhistas, decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, deve haver também, valor disponível para honrá-los.
Restam evidentes os diferentes ângulos e as grandes consequência da “quebra” de uma empresa, razão pela qual a Lei nº. 11.101/2005 trouxe diversas mudanças, buscando, exatamente, atenuar as consequência funestas mencionadas. As divergências entre credores e devedores são levadas aos tribunais, que passam analisar caso a caso, proferindo as decisões, que, em tese, dão a melhor solução ao conflito.
Por fim, os princípios norteadores da legislação falimentar almejam proteger a segurança da ordem econômica empresarial e a finalidade social, evitando as consequência prejudiciais da falência, tentando, simultaneamente, balancear os direitos relativos aos devedores e credores.
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Advogado, atuante em São Paulo – Capital e colunista de diversos sites, jornais e revistas locais. adrianopinheiro.direito@hotmail.com / http://twitter.com/AdvPinheiro