A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Este ano de 2007 promete grandes emoções aos contribuintes e o fisco federal, já que algumas discussões gigantescas, as quais estão sendo travadas perante o Supremo Tribunal Federal, devem ter seu desfecho.

Um delas é justamente a não-inclusão na base de cálculo para pagamento do PIS (contribuição social ao Plano de Integração Social) e COFINS (contribuição social para o Financiamento da Seguridade Social) dos valores recolhidos a título de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).

No Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG, já contando com 6 votos favoráveis ao contribuinte, há alegação sobre a inconstitucionalidade de tal inclusão, tendo em vista que o ICMS não pode integrar o conceito de faturamento ou sequer receita, vez que não se trata de valor obtido pela atividade mercantil da empresa, descrita no seu contrato social, com a venda ou prestação de serviços, não havendo ganho financeiro em favor da empresa, mas se trata tão somente de ônus fiscal.

Uma vez que se trata de valor a ser recolhido ao fisco estadual, não gera riqueza à empresa e não pode ser considerada como faturamento e muito menos receita, restando violado o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Seguindo essa linha de pensamente e já havendo a declaração da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, a qual foi referendada pela Emenda Constitucional nº 20/98, onde houve violação a competência residual da União Federal para instituir imposto e contribuições, tal argumento somente vem a suplantar a tese da não-inclusão do ICMS na base de cálculo.

Nem se alegue que as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/20003 tenham mudado o conceito da base de cálculo do PIS e COFINS, constando a receita total obtida pela pessoa jurídica, pois o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento e tampouco de receita.

A propósito, trago à baila trecho de sentença proferida pela ilustre Magistrada da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, Drª Gisele Lemke, a qual em brilhante decisão, concedeu segurança a um determinado contribuinte, deixando claro o posicionamento do Eminente Ministro Marco Aurélio, relator no RE nº 240.785-2/MG, nos seguintes termos:

“…
No RE n. 240.785-2/MG, ainda pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, há 6 votos (e, portanto, a maioria), no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em seu voto, o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que o PIS e a Cofins só podem incidir sobre o faturamento e que não se pode considerar que o ICMS componha o faturamento dos contribuintes, já que não se trata de receita própria das empresas, decorrente de venda de mercadorias, mas sim de receita arrecadada pelo contribuinte para se repassada ao Estado.

Ante o exposto, Concedo a segurança requerida, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de não recolher o PIS e a Cofins sobre o montante relativo ao ICMS, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente pagos pela impetrante a esse título nos últimos 10 anos (14/11/96), acrescidos da Selic, desde a data do pagamento indevido.” (in, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 139, abril 2007, pág. 212/213).

Muito embora tal explanação esteja embasada em argumentos jurídicos fortes, há robusta corrente doutrinária em contrário, podendo haver até reversão na decisão final do Recurso Extraordinário em comento, seguindo o voto do Ministro Eros Grau, que, no referido RE nº 240.785-2/MG, entendeu que o ICMS é imposto indireto, estando agregado ao preço da mercadoria e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo, por se configurar como faturamento.

Rezemos para que tal reversão não ocorra, pois seria mais um infeliz baque aos tão sacrificados contribuintes.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado em Umuarama-PR

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