A execução da pena de multa – alterações pela lei 9.268/96

Vladimir Brega Filho

A lei nº. 9.268/96 trouxe grande alteração no que diz respeito à execução da pena de multa. A principal, e quando a isto não há dúvidas, foi tornar impossível a conversão da pena de multa em detenção, pois o permissivo contido no anterior art. 51 do Código Penal foi totalmente reformulado, não fazendo mais menção a conversão.

Sendo inviável a conversão, a multa deve ser executada. Aqui é importante destacar que embora o legislador tenha utilizado a expressão dívida de valor, isto não significa que a multa deixou de ser uma pena, e sendo uma pena deve ser executada no próprio juízo criminal pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 164 e seguintes da LEP.

A expressão “dívida de valor” utilizada pelo legislador visa simplesmente esclarecer que sobre ela deve incidir a correção monetária, e não transformar a natureza penal da multa. Mesmo sendo impossível a sua transformação em pena privativa de liberdade, continua sendo pena. O caráter penal da multa fica mais acentuado pela possibilidade da revogação do sursis no caso do não pagamento da multa, conforme dispõe o art. 81, II, do Código Penal, e ainda, pela possibilidade de ser declarada a regressão do sentenciado ao regime semi-aberto em razão do não pagamento da pena de multa (art. 118, § 1º., da LEP).

Dessa forma, não deve ser acatado o entendimento no sentido de que a multa deve ser cobrada pela Fazenda Pública, principalmente porque o legislador não revogou, nem tácita nem expressamente, o disposto no art. 164 e seguintes da LEP. Nos termos deste dispositivo legal, a execução da pena de multa deve ser promovida pelo Ministério Público, sendo o juízo das execuções criminais o competente para a sua apreciação.

A propósito, caso se adotasse o entendimento diverso, qual seria o juízo competente para declarar extinta a punibilidade em relação a pena de multa? A decisão que declara a extinção da punibilidade compete ao juízo das execuções criminais (art. 66 da LEP), e assim, após a cobrança da multa ou a sua prescrição, deveriam os autos retornar ao juiz das execuções para declarar extinta a punibilidade?

Além disso, nunca é demais notar que o legislador tomou o cuidado de revogar o disposto no art. 182 da LEP, e assim, caso pretendesse modificar a forma de execução da pena pecuniária, bastaria, da mesma forma que revogou o art. 182, revogar os artigos 164 e seguintes. Se não o fez é porque não pretendeu modificar a sistemática da execução da pena de multa.

Importante destacar, ainda, que a lei visa impedir a conversão da pena de multa e não inviabilizar todo um sistema. A despenalização visa impedir a aplicação de penas privativas de liberdade e não a aplicação de penas. A multa é uma pena com seu caráter preventivo e repressivo, e em sendo assim, deve ser executada pelo Ministério Público que por força do disposto no art. 67 da LEP deve fiscalizar a sua execução.

Por fim, não podemos nos seduzir com uma interpretação que a princípio traria grande desafogo a justiça criminal, mas que inviabilizaria a execução da pena de multa no país, pois certamente não estaria o Estado interessado em executar penas irrisórias, no mais das vezes aplicada no mínimo legal, pois o custo da execução seria superior ao próprio valor da multa.

Conclusão. A pena de multa não perdeu a sua natureza penal e o Ministério Público é o órgão competente para executá-la, nos termos do art. 164 e seguintes da LEP, não revogados pela nova legislação.

Vladimir Brega Filho é Promotor de Justiça em São Paulo e professor de Direito Penal e Processual Penal na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – Jacarezinho-PR

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