Por Amadeu de Almeida Weinmann,
advogado (OAB-RS nº 5.962)
Assusta-me a falta de conhecimento jurídico de alguns manejadores do direito. A magistrada Dra. Aline Rissato – certo ou errado, não interessa – não recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação a quatro réus.
Não satisfeito, o promotor de justiça Dr. Max Roberto Guazzelli agravou daquela decisão. Certo ou errado, não interessa, queria fosse recebida a ação, também, em relação aos ditos cidadãos. Dois deles, já haviam sido excluídos da ação penal, por ordem do TJRS.
Recorrer de uma decisão judicial é um direito/dever de qualquer um. É o direito de inconformar-se. Mas, para tanto, é obrigação de todo o recorrente, ter um conhecimento “mínimo” de Direito. É que, para que se use o direito de recorrer (assim como o direito de acusar), não se pode esquecer que o Direito tem de obedecer regras, sob pena da sobrevivência do caos jurídico e social.
Isso foi, exatamente, o que passou a reinar em Gramado, desde a malfadada e inepta denúncia contra 34 pessoas que nada fizeram além de contribuir para a grandeza da linda cidade de Gramado.
Assim dispõe a lei, que o agravo de instrumento deve ser instruído com as “peças obrigatórias”. E a mesma lei que diz: “A petição de agravo de instrumento será distribuída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Elementar, caro Watson, diria Sherlock Holmes a seu fiel escudeiro!
Pois, do alto de sua onipotência, o Dr. Max Roberto Guazzelli, o protetor do Sr. Rubinho (degradador do Natal Luz de Gramado), agravou da decisão querendo que o TJRS incluísse no processo àqueles por excluídos pela decisão.
Dito agravo foi distribuído para a 2ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70050523307) que, à unanimidade, carimbou a seguinte decisão:
“Agravo de instrumento. Ação cívil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão atacada incompleta. Recurso mal instruído. Não foi anexada aos autos cópia integral da decisão agravada, peça obrigatória prevista no art. 525, I do CPC. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento não conhecido”.
Para que se tenha uma idéia destaca-se trecho do acórdão que não conheceu do agravo interposto pelo Dr. Guazzelli: “Apesar da expressa previsão legal, o agravante deixou de anexar aos autos cópia integral da decisão agravada. Tal documento é essencial para a compreensão da discussão aqui travada. A decisão, pela numeração de sua base, contém 18 páginas, só tendo sido trazidas as ímpares e a última. Faltam, portanto, oito páginas (02, 04, 06, 08, 10, 12, 14 e 16). Não se pode presumir o que analisou a magistrada nas outras laudas”.
Esse promotor de justiça – que, do altiplano de seu senso jurídico não soube ajuizar um mero e simples agravo de instrumento – foi quem denunciou 34 inocentes cidadãos gramadenses em uma ação criminal e em outra cível.
Um por um dos injustiçados denunciados estão sendo excluídos do processo por falta de justa causa. Quinze réus já foram excluídos pelo Tribunal.
A continuar assim, o processo crime do Natal Luz de Gramado vai se extinguir por falta de réus.