As estatísticas oficiais escondem uma brutal queima de empregos de qualidade na indústria e nos bancos – compensados parcialmente pela “geração” de empregos precários no comércio e nos serviços. Entretanto, de acordo com critérios mais adequados à realidade brasileira (PED), em julho de 1994, data da implantação do Real, a taxa de desemprego era de 14,5% (segundo dados do Seade / Dieese), correspondendo a 1,15 milhão de desempregados somente na Grande São Paulo. Passados quase três anos (maio/97), a taxa de desemprego é de 16% (Seade / Dieese), correspondendo a 1,387 milhão de desempregados nesta região. Se projetarmos essa taxa de desemprego (aberto e oculto) para todo o País, os desempregados somariam mais de 11,5 milhões, lançados a mais cruel exclusão social.
Diante desta deplorável situação pensamos que o Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar aos novos tempos pois , persiste, há mais de cinqüenta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi gerado, pomposo, complexo às vezes obscuro, preponderantemente constituído de normas de ordem pública, tendo contribuído para o imobilismo empresarial e estímulo a especulação financeira, inclusive com a aplicação de capital estrangeiro. Este quadro torna-se obsoleto na medida que, atualmente, novas condições de vida, novos os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado, uma vez que, continuar com a mesma armadura protetora Estatal seria condená-lo a ineficácia.
A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural assiste -se ao fim do sempre mais, isto é, da crença do progresso social ilimitado e sem recuos. Pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e – aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de “desregulamentação”, ou seja, da progressiva supressão de regras imperativas, como o correspondente alargamento da liberdade de estipulação. Verifica-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setores ou empresas em crise. Em suma, a legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.
Este final de século apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca se apresentam em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade e de economia. Nesta fase da história torna-se fundamental que o tema “Direito do Trabalho Mínimo” seja amplamente discutido, a fim de que os valores já conquistados pela nossa civilização não comecem a ser relegados pela rigidez de idéias que muita das vezes ampliaram o estado crítico em que se encontram as instituições.
O atual Direito do Trabalho surge pela idéia e pelos mecanismos de concentração social. Fenômeno dos nossos dias, potenciado pela evolução das crises econômicas, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a política econômica e social. Este fenômeno corresponde a um novo espírito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia de seus atos. É a este propósito que se referem constantemente às idéias de flexibilização, desregulamentação, Direito do Trabalho mínimo, de concentração e de busca de consensos, que expressam um método de administrar e legislar em que o Estado se preocupa.
* Leopoldo H. O. Rogério
Estudante de Direito (3º ano) da Fafica em Catanduva-SP