A formulação de quesitos é estritamente necessária em petições iniciais que correm no rito sumário?

Éderson Ribas Basso e Silva, é advogado na cidade de Umuarama-PR

A primeira vista, basta correr o olho na indagação acima para se chegar a conclusão de que a resposta, segundo ditames do artigo 276 do Código de Processo Civil, é positiva.

Mas somente a primeira vista.

Em pelo menos um tipo de ação, não há como se formular quesitos na petição inicial, quando o processo seguirá pelo rito sumário.

Mas qual?

Respondo: naqueles processos onde o autor é obrigado a ir a juízo contra alguém que lhe imputa um fato inexistente.

Melhor dizendo, não pode ser exigido do autor da ação, provar fato negativo, quiçá formular quesitos para provar, através de prova pericial, algo que ele nem sabe o que foi imputado contra si.

Um exemplo prático bem simples é o caso em que uma determinada pessoa, física ou jurídica, tome conhecimento de que há registrado contra si, em qualquer órgão de restrição ao crédito, uma dívida, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 275, I CPC), dívida esta que ele jamais tomou conhecimento.

Ora, como o autor de uma eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória, danos morais e pedido de tutela antecipada irá formular quesitos numa eventual prova pericial? Prova pericial de que documento? Prova pericial do que especificamente?

Nestes casos, não há como se exigir o cumprimento por parte do autor, da regra estampada no artigo 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, porque determinada ordem judicial fere frontalmente: 1º) o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV CF), e 2º) o Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º. LIV CF).

Ademais, insta salientar que há subversão da ordem jurídica ao impor ao autor da ação, a prova de fato negativo.
O ordenamento jurídico, como um todo harmônico e dinâmico, possui uma série de princípios que visam à manutenção da transparência, pureza e segurança de seus institutos. Encontra sua sustentação na Constituição Federal e, em cada uma de suas ramificações encerra peculiaridades em conformidade com aquela.

Nesse diapasão, a melhor solução, desde que o autor da ação formule pedido expresso de produção de prova pericial, é o Magistrado deferir a produção das provas com o despacho da inicial, e verifique sua viabilidade, inclusive deferindo a produção da prova pericial e formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em momento posterior, somente após a apresentação da contestação e juntada aos autos de eventuais documentos, dando vazão ao contraditório e ampla defesa.

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