Como é certo que o novo século apresenta desafios e isso nos seduz a todos de forma profissional, pessoal e social, e está vinculado com o novo modelo que se sugere, a flexibilização dos contratos de trabalho.
Como sabemos a globalização inicia-se bem antes do descobrimento do Brasil, passa pela revolução industrial e deságua na globalização atual, obrigando o direito trabalhista a acompanhar essa trajetória histórica das necessidades de sobrevivência das relações trabalhistas, perante a globalização contemporânea, a flexibilização, a desregulamentação e a terceirização do Direito do Trabalho, lembrando que a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho são os principais instrumentos para a garantia da paz numa sociedade moderna e completamente organizada, e neste mundo novo, que necessita de mudanças, deverão ser a garantia para o surgimento de novos institutos trabalhistas, como a flexibilização, a terceirização, o contrato temporário (Lei 6.019/74) , contrato provisório (Lei 9.601/98) o contrato de prazo determinado, o trabalho parcial (Art. 58- A da CLT) e outros que poderão surgir.
Nestsa época globalizada e eminentemente prática foi que o tempo se tornou fator vital na evolução do indivíduo; encontra-se um pouco mais das novas formas de adequação a fase atual da evolução jurídica, e como o ordenamento jurídico é a manifestação da vontade popular, são fundamentais os direitos expressamente previstos na Constituição Federal, que apenas os revela, porque já se encontram seu fundamento nas relações sociais e materiais de cada momento histórico.
Por isso as novas tendências de flexibilização nos contratos de trabalhos são estritamente dentro da legislação vigente, Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do Trabalho, ainda se inclinando o Judiciário Trabalhista a favor de uma das partes, ferindo o princípio da igualdade, parece desconhecer as mudanças havidas na nossa sociedade, se mantendo dentro dos princípios mais favoráveis ao trabalhador, tendo sempre como fim uma tutela maior a favor do trabalhador.
O Juiz da era globalizada é participante, mantém convívio estreito com os empresários empregadores fica a par da situação em que se encontram e sua atitude de julgador é no sentido do equilíbrio não causando prejuízo à empresa, ao empregado e ao bem comum.
As novas tendências de flexibilização por enquanto existem nas audiências de conciliação, onde tudo é possível, desde que feita por juiz que acompanhe a evolução do direito trabalhista e a necessidade da sobrevivência das relações trabalhistas perante a globalização.
O discurso que prevalece gira em torno da preocupação com a flexibilidade dos contratos de trabalho, e da busca de meios alternativos que possam cuidar do direito do trabalhador, e do empregador nesta fase atual da evolução jurídica.
Mas esses novos mecanismos na legislação e na jurisprudência, deve se ter em mente que os julgamentos são feito através do Colegiado e alguns já sentem as mudanças havidas e as preocupações atuais com a flexibilização dos contratos de trabalho em tempo globalizado, estão fazendo com que a sociedade, os estudiosos e os operadores de direito busquem meios alternativos que possam cuidar do direito do trabalho e trazer à luz o fim dos conflitos trabalhistas.
Há divergências. Muitos são reticentes e não aderem facilmente às transformações, entendendo que os direitos do trabalhador e do empregador devem se manter estáticos seguindo somente a frieza da lei, sem qualquer outro movimento de mudança perante o novo tempo.
Mas as flexibilizações no Direito do Trabalho são possíveis, a criação de empregos mais qualificados, o trabalho em grupo, tudo isso obriga a mudança de hábitos e a reflexão, com a adesão espontânea dos atingidos pela nova ordem de coisas, exigindo um entendimento entre empregado e empregador, pautado por compromissos claros e explícitos, assentados em bases sólidas, duradouras e de proteção trabalhista, lastreada no progresso, na globalização, e na interação do conhecimento.
Vilma Maria Inocêncio Carli
Advogada e professora de Direito Civil – UCDB/MS e UNDERP/MS