Michel Cordeiro Yamada
Nós vemos todos os dias coisas que nos causam insatisfação, um dos principais fatores esta ligado a lentidão da justiça, pois desatende ao princípio da duração razoável do processo e a Garantia do Acesso à Justiça. Ou seja: acesso a uma decisão judicial justa e em prazo razoável.
Percebe-se notadamente afronta aos princípios fundamentais, princípios fundantes, princípios enquanto normas ou regras jurídicas, princípios no sentido de valores, princípios de direito, princípios morais.
“a verdade do direito que aprendemos nos bancos acadêmicos, pouca ou nenhuma validade têm no sentido prático da vida forense cotidiana”.
O sistema judicial e o sistema jurídico brasileiro são bons no papel, porém na prática não passa de mera expectativa, passando a ser letra morta.
Sempre nos contraditórias, omissas e sem fundamentação legal, em que o princípio da autonomia do julgamento só vale para determinadas ações.
Notadamente o direito não é mais dinâmico na prática devido a esta inovação avassaladora onde os causídicos estão ali por mera formalidade, embora atentando para o dever de civilidade e urbanidade, percebe-se hodiernamente e para nossa infelicidade, que não raras vezes os juízes decidem de acordo com entendimentos prévios com os promotores de justiça, principalmente na seara penal, chegando mesmo a conversarem sobre o caso extra audiências, desrespeitando seu dever judicial de imparcialidade, resultando assim, que os advogados fiquem em situação de flagrante desvantagens, mormente que tais ocorrências, jamais constam dos autos.
Fico muito triste ao ver em sites e jornal impresso, notícias veiculadas onde advogados são presos por participarem de organizações criminosas, que em vez de defender o seu cliente acabam se envolvendo e fazendo parte da formação de quadrilhas, associação ao tráfico etc.
O que se vê muito hoje é lobbysmo, onde o poder econômico e político se sobressaem sufocando as causas sociais. Todos os operadores do direito já sabem que para se levar um recurso ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, devemos esgotar todos os recursos porque não é recebido em hipótese alguma e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é necessário além da ofensa à constituição, a prova cabal de que haja repercussão geral do caso, ou seja, o acesso a justiça esta cada vez mais difícil onde devemos de certo modo acatar decisões injustas até porque as mudanças que pretendem os legisladores limitam a atuação do advogado.
No juizado especial cível já é dispensada a presença do advogado nas causas que não excederem a determinado valor, bem como nas demandas trabalhistas, ainda vigora a figura do jus postulandi, tornando dispensada a presença do operador de direito.
Há uma sutil diferença entre operador do direito e jurista.
O operador do direito é aquele que conhece os códigos, os artigos, as leis, enquanto o jurista ou cientista jurídico é aquele que se formou em Ciências Jurídicas, que fez uma faculdade de direito, que além de conhecer os Códigos, os artigos, as leis, conhecem também os seus porquês, conhece o instituto a fundo.
O cientista jurídico ou jurista deve ser o advogado que estudou direito, o operador, é o RABULA, que só conhece os Códigos e artigos,mas não compreendem a profundidade dos institutos.
Com certeza se nós advogados não nos unirmos e colocar em prática nosso conhecimento, esta profissão tão bela irá se deteriorar cada vez mais, limitando-se aos poucos operadores de direito dantes informado, até por que, as inovações estão com certeza, salvo melhor juízo, ofendendo a CARTA MAGNA em seu artigo 5. e seguintes, bem como limitando cada vez mais a atuação do advogado.
Avulta de importância ímpar, a já decantada discussão acerca da pouca idade dos que ingressam nos quadros da magistratura e do ministério público. Os jovens possuem enorme manancial jurídico, mas por vezes, raríssimas experiências de vida, o que os distância dos reais “modus vivendi” dos jurisdicionados nas comarcas em que se encontram lotados, valendo-se para decidir na falta da necessária experiência de vida, da aplicação da lei seca, que nem sempre equivale ao sentimento de Justiça daquela comunidade.
Por isso, seria necessário se estabelecer um critério de idade mínima, a exemplo de outros cargos de igual importância para a sociedade, como a exemplo o para governadores, senadores, ministros, presidentes, etc.
Desta forma, se estaria evitando que a decisão, por vezes divorciada da realidade em que se encontra inserido o julgador, tenha que se basear sempre e tão somente na letra fria da lei (legalismo exacerbado), esquecendo- se que julga um ser humano, um semelhante, precupando-se, tão somente, com a interpretação que o Tribunal venha a ter de sua decisão. Se a vai reformar ou manter. Isso, nunca foi sinônimo de Justiça e nunca o será.
O Juiz de Direito ou promotor de Justiça que tenha trabalhado na defensoria pública ou que tenha advogado, geralmente estão muito mais preparados porque conhecem a realidade nua e crua da situação do povo brasileiro e pelo que tenho notado nestes quase 10 (dez) anos de advocacia é que as decisões sãomais sábias e justas, pois isso é que importa, e não ganhar ou perder.
Demonstrando o meu inconformismo, cito apenas um caso ocorrente no qual tomamos as providencias cabíveis, na certeza de que quem cometeu o fato não o repetirá, embora não por arrependimento, mas temendo novo processo contra si.
Certa feita um Juiz de Comarca do interior, chamou um cliente de um colega de “ladrão” e que não concederia a conversão da reprimenda em pena pecuniária senão ele, o cliente iria roubar para pagar a prestação”. Um verdadeiro e deplorável pré-julgamento, somente encontrável naqueles que defendem o Direito Penal do Inimigo, onde se leva em conta a pessoa e não o fato por ele praticado. Deplorável entendimento de um magistrado nos dias atuais.
Ajuizamos ação de reparação de danos em desfavor do Estado e do magistrado, tendo sido julgado improcedente em primeira instância e mantida a sentença no Tribunal do Estado, decorrendo na interposição de embargos de Na seqüência, manejei o recurso especial, que não foi recebido sendo forçado a interpor Agravo de Instrumento ao STJ o qual foi provido para subir o recurso e lá se encontra para julgamento.
Neste interregno, solicitei ao delegado da seccional da OAB/MS do local dos acontecimentos bem como requerimento ao Presidente estadual da nossa entidade, requerendo seja designado um representante do Conselho Federal para acompanhar o caso junto àquela Corte Superior.
Muitos colegas não concordaram com minha atitude, afirmando que eu seria prejudicado pelo magistrado em todos os demais processos por mim patrocinados e que eu iria, portanto, à falência.
Contudo, mais do que os honorários é o respeito à dignidade humana do cidadão. O fato de assistido ter cometido algum deslize em sua vida social, não confere ao magistrado o direito de pressupor sua vida futura. Não tem o magistrado o poder sobrenatural de prever o amanha de quem quer que seja. Isso só a Deus pertence. Não pode o magistrado agir como Deus todo poderoso. Tem que julgar o seu semelhante, com o devido respeito e seriedade, também assim, com o profissional do direito que estiver assistindo a parte.
O magistrado não pode se revestir de “justiceiro” de “doutrinador” e achar que os seus “sermões”, que o seu ponto de vista com relação a vida em sociedade, é o ponto de vista perfeito, e que o de todos os demais, pelo simples fato de se encontrarem com sua vida a ser decidida em um processo, é totalmente errada porque diferente do modo de viver dele magistrado.
Deve o magistrado se limitar a colher as provas dos fatos, ouvir as partes e proferir sua sentença. Se fosse para ficar dando sermões, broncas, gritos, pancadas na mesa, demonstrando ira, raiva, rancor e outros sentimentos, então que abandone a magistratura e vire pregador de alguma religião ou seita voltada para aconselhamentos a seus seguidores.
Os que assim agem, e não são poucos embora felizmente não sejam todos, simplesmente demonstram que não tem vocação para a magistratura, que ali estão apenas e tão somente pelo bom salário que lhe é pago pelo contribuinte, ou para satisfazer uma vaidade pessoal. A do poder institucionalizado.
O advogado por sua vez, diante de uma conduta anti ética, abusiva, desrespeitosa, indigna de um magistrado, não pode se calar, se acovardar, deixar o cliente desamparado, a mercê dos caprichos de quem quer que seja no processo, seja do magistrado, seja do promotor, seja da parte contrária ou até mesmo do advogado da outra parte.
O advogado que não tem coragem de se levantar diante de uma atitude desrespeitosa ao seu constituinte praticada por um magistrado, deve pelo menos ter a hombridade de se dirigir até a OAB local e entregar sua carteira de advogado, e dizer: não sou digno de exercer a altura, esta profissão.
Os profissionais do direito devem se tratar com urbanidade e civilidade recíprocas, e respeitarem as partes e testemunhas como cidadãos que são e merecedores deste respeito. Assim, não agindo, a parte ofendida deve, imediatamente, tomar as providencias cabíveis. Assim fazem os magistrados, toda vez que representam advogados junto a OAB. Diferentemente não poderia ser, quando eles os magistrados cometem tais erros voluntariamente, porque também tem suas atividades fiscalizadas por superiores.
A advocacia é nobre, mas tem que ser exercida com civilidade, urbanidade e muitas das vezes, requer muita coragem.
É função essencial para a distribuição da justiça, por isso, não pode terminar jamais, e temos que lutar para a ocupação de todos os espaços, onde se envolvam partes e decisões judiciais, porque é inconcebível uma pessoa desassistida perante um Juiz, seja em juizados cíveis, seja na justiça do trabalho, seja em que tribunal for, porque estará sempre a mercê, de julgadores por vezes despreparados para o exercício de função tão nobre como é a Magistratura.
Sem dúvidas que o caso é enigmático, é exemplar, e tais comportamentos têm que cessar, tem que ter um fim, não pode se tornar uma rotina, não pode se constituir, conduta desta natureza, em um super poder.
O magistrado tem que ser respeitado, não temido pela população que lhes paga o salário-subsídio.
Desta forma acompanhem o caso junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e destinem a colaboração que puderem ofertar, para vermos punido o magistrado ofensor, para que casos outros como o presente, não mais venha a acontecer, como forma de respeitar os profissionais do direito e a dignidade da pessoa humana do assistido, deixando claro, que o advogado não é mera figura decorativa e nem age ao talante das neuroses ou caprichos de qualquer magistrado, e sim, de acordo com a consciência do cumprimento do dever que jurou, por ocasião em que recebeu sua carteira de advogado.
“Eis que se julga o fato cometido e não a pessoa”.
Michel Cordeiro Yamada
Advogado