Autor: João Yuji Moraes e Silva (*)
Os instrumentos mais conhecidos do Direito Legislativo são os projetos de lei e as emendas, no entanto, há outros mecanismos à disposição dos parlamentares do Brasil que não são tão conhecidos como as resoluções e os decretos legislativos.
Resoluções e decretos legislativos são intervenções legislativas aprovadas pelos parlamentos que não precisam passar pela sanção do chefe do Poder Executivo. As resoluções dizem respeito a assuntos internos dos parlamentos e os decretos legislativos produzem efeitos externos.
A resolução é utilizada, por exemplo, para instituir o regimento interno de cada parlamento. O decreto legislativo vem sendo subutilizado e há quem creia que o instituto sirva apenas para conceder títulos de cidadão honorífico, sendo que ele pode ser usado para convocar plebiscitos e referendos, para revogar atos do poder executivo que excedam seus poderes regulamentares, para manifestar o interesse das câmaras municipais na propositura de emendas à Constituição do seu Estado, dentre outras aplicações.
Tratemos do exemplo da propositura de emendas à Constituição dos Estados por iniciativa das câmaras municipais. Excetuados o Acre, o Rio Grande do Norte e Minas Gerais, os demais estados brasileiros preveem em suas Constituições estaduais a previsão expressa da iniciativa das câmaras municipais na proposição de emendas à Constituição Estadual.
Mesmo nos estados que não trazem a previsão expressa da possibilidade da iniciativa das câmaras municipais em propostas de emendas às Constituições estaduais, por força da simetria constitucional entende-se que é possível tal iniciativa. No entanto, haveria maior segurança jurídica em se positivar a previsão expressa na Constituição Estadual antes da proposição da emenda constitucional.
O Estado que possui a normatização mais democrática da iniciativa das Câmaras municipais em Propostas de Emenda à Constituição (PECs) é o Rio Grande do Sul, que exige que 1/5 das câmaras manifestem interesse em uma PEC para que ela tramite pela Assembleia Legislativa do Estado, sendo que a maioria dos estados exige o interesse de metade das câmaras.
Ainda que não haja previsão legal expressa da utilização do Decreto Legislativo para manifestar o interesse das câmaras municipais e haja entendimentos segundo os quais se deveria utilizar a resolução para tanto, não entendo que tal orientação seja correta, pois por definição a resolução é uma espécie normativa destinada a regular assuntos internos dos parlamentos.
A previsão legal da utilização do Decreto Legislativo para a convocação de plebiscitos e referendos está no artigo 3º da Lei Federal de 9.709/1998:
“Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.” (grifamos)
O fato de os plebiscitos e referendos serem convocados por decreto legislativo e não por lei significa que tal prerrogativa é atribuída unicamente ao Poder Legislativo, sem a ingerência do Executivo, eis que os decretos legislativos não passam precisam ser sancionados para vigorar.
O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Legislativo Federal a prerrogativa de sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar, o que somente pode ser feito por decreto legislativo, pois não haveria sentido em o Executivo sancionar um decreto revogatório de um ato de sua autoria, nem haveria razão para se exercer tal prerrogativa por resolução, por não se tratar de assunto interno do parlamento:
“V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
Pelo princípio da simetria constitucional, tal norma garante às assembleias legislativas e às câmaras municipais os mesmos poderes em relação aos governos estaduais e às prefeituras.
Além dos exemplos citados, o decreto legislativo pode ser utilizado pelos parlamentos para exercer todas as demais prerrogativas que independem da sanção do Executivo. Que os operadores do direito legislativo explorem cada vez mais as funções deste importante instrumento.
Autor: João Yuji Moraes e Silva é vereador de Alto Paraíso de Goiás.