A inconstitucionalidade da greve dos servidores públicos

Renato Bernardi

Professor das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná – Núcleo de Jacarezinho
Mestre em Direito Constitucional
Procurador do Estado de São Paulo

Com o momento de arrocho econômico pelo qual passa a sociedade brasileira, os servidores púbicos dos quatro entes federativos encontram-se há anos sem recomposição salarial, arquiteta-se um movimento de pressão em sentido contrário, que anuncia, como moeda de troca, a realização de movimentos paredistas. Ouve-se constantemente sobre greve de professores, já se ouviu sobre a greve dos peritos do INSS, a anunciada e não deflagrada greve dos Magistrados e a vigente greve deflagrada por algumas carreiras da Polícia Federal.
Não se pretende aqui discutir a legalidade ou a constitucionalidade das medidas anunciadas pelo Governo Federal no tocante às searas salarial ou previdenciária, mas tão somente a conformidade de referida greve por parte dos agentes públicos com as disposições constitucionais vigentes. Nem se pretende, no presente, desmerecer o justo pleito dos servidores que experimentam passivamente a corrosão mensal de seus subsídios. Procurar-se-á, exclusivamente, analisar a constitucionalidade da realização de greve por servidores públicos.
No caso dos agentes públicos, incide sobre a espécie o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, que prevê que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que depende, necessariamente, de providência legislativa ulterior que lhe garanta exeqüibilidade. Enquanto houver mora por parte do Poder Legislativo em editar a reclamada “lei específica”, os servidores públicos não podem gozar do direito de greve previsto na Constituição Federal. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. (STJ – RO-MS 2503 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.02.1999 – p. 280).
A boa técnica constitucional orienta que correto seria, se o caso, que entidade de classe representativa dos interesses dos servidores descontentes ajuizasse Mandado de Injunção que é o remédio constitucional apropriado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Constituição Federal, artigo 5o, inciso LXXI). Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal: Configurada a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito sob enfoque, impõe-se o parcial deferimento do writ para que tal situação seja comunicada ao referido órgão. (STF – MI 585 – TO – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 02.08.2002 – p. 59).
A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta para justificar o seu imediato exercício, uma vez que o dispositivo constitucional pertinente não detém auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição.
Concluindo, da análise do texto constitucional, verifica-se a impossibilidade da realização de greve por parte de servidores públicos, haja vista tratar-se o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, de norma constitucional de eficácia limitada, carecedora de legislação infra-constitucional regulamentadora. A deflagração de greve por parte de servidores públicos enquanto perdurar a ausência legislativa pertinente configura flagrante atropelo e desrespeito aos princípios da aplicabilidade e efetividade das normas jurídicas constitucionais.

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