A intervenção no Rio de Janeiro e o nosso frágil constitucionalismo

Autor:  Leandro Mitidieri (*)

 

De toda controvérsia acerca do lacunoso decreto de intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, talvez as questões mais problemáticas sejam as da sua natureza e da possibilidade de sua suspensão.

A intervenção federal transfere a autoridade política do estado para a União, mas não da esfera civil para a militar. A jurisdição pode passar da Justiça estadual para a Federal, mas não da comum para a Militar.

A questão está inserida no momento atual de retrocesso que levou, no âmbito do MPF, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em conjunto com a Câmara Criminal e a Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional, a encaminhar em 27/10/2017 representação à Procuradora-Geral da República para que seja questionada no STF a constitucionalidade da Lei 13.491/2017, que previu que os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por militares, quando em atividade operacional, passem a ser julgados pela Justiça Militar. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou diversas vezes acerca do alargamento inapropriado e indevido da competência da Justiça Militar, já tendo sido condenado o Estado brasileiro por essa prática no caso Gomes Lund.

Mas se desenha no horizonte uma outra medida questionável do atual governo, uma espécie de novel instituto jurídico, consubstanciado na anunciada intenção de suspensão da intervenção para votação da PEC da Previdência.

A intervenção federal em si, apesar de medida extrema, não é exatamente uma novidade. O instituto, em verdade, é da essência do federalismo, aparecendo desde seus primórdios, não só no artigo IV, seção 4, da Constituição americana, como no governo do primeiro presidente dos EUA, George Washington, que o utilizou para firmar a ainda frágil autoridade federal, como no caso da rebelião de fazendeiros da Pensilvânia contra a tributação do uísque (Whiskey Rebellion).

No Brasil, a intervenção também veio no bojo da adoção do federalismo na primeira Constituição da República, de 1891, no artigo 6º, o mesmo da Constituição argentina. Artigo este considerado pelo presidente Campos Sales o “coração da República”.

Nossos governantes lançaram mão da medida inúmeras vezes. Intervenções federais não declaradas, ou seja, não formalizadas, mas com efeitos práticos similares, aconteceram desde o massacre de Canudos em 1896 até os recentes episódios da Eco 92, “pacificação” de comunidades e Olimpíada 2016. Ainda mais hodiernamente, em fevereiro de 2017, o controle operacional dos órgãos de segurança do Espírito Santo foi transferido a um general de brigada.

No tocante às intervenções declaradas, ou seja, devidamente formalizadas, elas são verificadas desde a República Velha até a ditadura militar. No pós-1988, como se tem acentuado, elas cessam, mas não por falta de pedidos. Hoje, por exemplo, são 21 processos em trâmite no STF, sendo quatro autuados só em 2018. Mas a não ocorrência de intervenções de 1988 até então tinha uma explicação: a vedação de emenda à Constituição na vigência de intervenção federal.

Na Assembleia Constituinte de 1987-1988, o Anteprojeto Afonso Arinos previa tal vedação apenas na vigência de “estado de alarme” ou de sítio. A inclusão na vedação também da hipótese de intervenção federal vem no primeiro substitutivo do relator Bernardo Cabral. Emenda de Inocêncio Oliveira (PFL-PE) tentou suprimi-la, mas foi rejeitada pela Comissão de Sistematização sob o parecer de que “a intervenção federal cria momentos de intranquilidade, inibindo ou exacerbando a atuação no Congresso Nacional dos membros da representação dos Estados atingidos pela medida extrema. Convém que, enquanto perdure essa situação emergencial, fiquem intocáveis os preceitos constitucionais”.

Assim é que, desde a referida limitação, não ocorreram mais intervenções declaradas. Até mesmo na crise do Distrito Federal, decorrente da operação caixa de pandora, envolvendo criminalidade muito mais nociva que é a do “colarinho branco”, em que renunciaram o governador e o vice, o pedido de intervenção do Procurador-Geral da República foi indeferido (IF 5.179).

Eventual PEC não pode nem tramitar durante a vigência de uma intervenção. Essa controvérsia já surgiu antes, durante o governo FHC, quando em 1997 a grave crise em Alagoas ensejava intervenção federal. A intenção da norma não pode ser mais clara no sentido de que não é vedada tão só a promulgação da emenda, mas toda a discussão e votação sob influência da instabilidade e turbulência. Não é por menos que o próprio relator da malfadada PEC da Reforma da Previdência (PEC 287/2016) na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara teve que certificar em seu parecer para início da tramitação da proposta que: “Não estão em vigor quaisquer das limitações circunstanciais à tramitação das propostas de emenda à Constituição expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, a saber: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio”.

Ora, o fundamento é claro: evitar o advento de norma constitucional impregnada pela comoção social ou política do momento. Nesses termos, suspender uma intervenção federal para uma votação, para que logo após volte a viger, tudo com a ininterrupção da situação fática que ensejou sua decretação original, é clara manobra que indubitavelmente vicia eventual PEC promulgada.

Confúcio, por volta de 500 a.C., parecia estar advertindo nossos atuais governantes: “Guia-o por meio de manobras políticas, contém-no com castigos (e leis): o povo se tornará dissimulado e desavergonhado. Guia-o pela virtude, contém-no pelo ritual: ele desenvolverá um senso de participação”.

 

 

 

Autor:  Leandro Mitidieri  é procurador da República, professor da Universidade Federal Fluminense, mestre em Direito Constitucional pela mesma instituição e especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa.


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