A nova Lei de Falências e o Spread Bancário

No dia 14 de dezembro de 2004, após mais de 10 anos em tramitação, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4376/93, que institui novas regras para a falência. Foi a segunda vez que o texto foi apreciado pela casa, já que o conteúdo aprovado na primeira votação, em outubro de 2003, sofreu alterações quando foi para o Senado. Nesta mesma data, os deputados aprovaram o projeto de lei complementar que promove alterações no Código Tributário Nacional, de maneira a adaptá-lo à nova Lei de Falências. No momento, aguarda-se que o presidente sancione a Nova Lei de Falências.

A atual lei de falências – Decreto Lei n.º 7.661/1945 – vem se mostrando inadequada para tratar da solução de problemas entre credores e devedores, uma vez que foi formulada na primeira metade do século XX e foi concebida para uma estrutura produtiva com uma dinâmica diferente da atual e vem se mostrando incapaz de viabilizar economicamente a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros graves. Em sua forma atual, a lei inviabiliza a sobrevida do empreendimento, elimina fontes de emprego e permite fraudes na liquidação de ativos produtivos.

Um dos motivos que inviabiliza a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros é o reduzido volume de crédito no Brasil. Segundo pesquisas do Banco Central, aqui o crédito não chega a 1/3 do PIB, sendo que o normal seria pelo menos 2/3. A pouca oferta do crédito resulta num alto custo do mesmo.

O custo alto do crédito no Brasil pode diminuir com a Nova Lei de Falências. Para isso, espera-se que a nova lei reduza o spread bancário. O spread bancário é um anglicismo usado para denominar a margem bruta dos bancos, ou seja, a diferença entre a remuneração oferecida pelos bancos aos aplicadores de recuros e o custo do crédito cobrado aos tomadores de recursos. É evidente que no spread bancário incluem-se o lucro do banco e o risco da operação.

O risco da operação tende a diminuir já que os chamados créditos com garantia real– bens móveis ou imóveis dados como garantia a financiamentos– terão preferência sobre as dívidas tributárias nos casos de falência. Desse modo, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar com a segurança de poder recuperar o valor do empréstimo antes que as dívidas fiscais sejam pagas. Vale ressaltar, que o crédito trabalhista, apesar de continuar sendo o primeiro crédito a ser pago após a classificação dos créditos na falência, sofrerá a limitação de pagamento à 150 salários mínimos.

Atualmente, o processo para recuperar crédito é muito lento e incerto e isso prejudica o bom pagador que tem de aceitar juros altos pelo risco do sistema. Com a Nova Lei de Falências e sua consequente “valorização” do crédito com garantia real, a recuperação dos créditos, por parte dos bancos, deve ser mais garantida e mais rápida, de modo que os bancos não terão que embutir nos empréstimos altas taxas de risco para compensar as perdas.

Segundo o economista da Febraban Roberto Luís Troster, na composição do spread bancário 35% correspondem ao risco de inadimplência, 18% representam o lucro do banco, 22% equivalem a despesas administrativas, e 25%, a impostos. Neste caso, os 35% correspondentes ao risco de inadimplência tendem a diminuir.

Resta saber, se a diminuição do risco da operação irá fazer, na prática, com que o spread bancário diminua ? Ou os bancos vão reverter a diminuição do risco da operação em lucro próprio ? Isso só o tempo mostrará.

* Alexandre Evaristo Pinto
Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie

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