Escreveu ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
INTRODUÇÃO:
A Lei n° 14.230, de 25/10/2021 alterou a Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa.
Essa lei conceitua o que seja improbidade administrativa.
O § 1° do artigo 1° dessa lei: “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9, 10° e 11° desta Lei, não bastado a voluntariedade do agente”.
Essa Lei prevê catorze atos do agente público que tipificam infração que caracterizam improbidade administrativa.
Questão que se indaga: esses atos descritos nos artigos 9°, 10° e 11° dessa Lei são taxativos ou extensivos? Só caracteriza improbidade administrativa do agente público os fatos típicos previstos nos artigos enfocados? Ou não?
A meu ver, são extensivos interpretando o artigo 11° e 2° da lei assim instituídos aplica-se o disposto no § 1º do artigo “a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. É uma norma sancionatória em branco.
O legislador levou muito em consideração a corrupção do agente público tendo em vista o artigo 37 de CF/88.Esse artigo reza o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O operador de direito que deparar com algum caso concreto de improbidade administrativa terá que examinar as catorze condutas catalogadas nos artigos 9°, 10° e 11° da lei n° 14.230/21.
A ação física do agente público violador algum artigo desta lei deverá enfocar o verbo no infinito, por exemplo, utilizar, receber, adquirir, facilitar, frustrar licitude de processo licitatório, agir, licitamente, agir para a configuração de ilícito na celebração, conceder, revelar fatos, negar publicidade, deixar de prestar contas, nomear cônjuges, praticar, no âmbito da administração pública.Utilizando-se essa técnica do verbo no infinito apurar-se-á a ação física do agente público na prática do ato ímprobo.
Essa regra vale também para o direito sancionatório advinda do direito penal.
Ex: art. – 333 do Código Penal: nomem juris: corrupção ativa – “oferecer ou prometer vantagens indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Veja que o tipo penal começa a ação física do agente com o verbo no infinito.
DAS CONDUTAS PREVISTAS NESSA LEI PASSÍVEIS DE SANÇÕES.
Condutas ímprobas passíveis de punição.
Enfoque do artigo 12 desta lei combinado com os artigos 9º e 10º e 11º tipificam as condutas previstas na Lei n. 14.230, de 25.10.2021.
Mencionados os artigos que tipificam as infrações, vejamos as sanções:
O responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
São as seguintes cominações conforme cada caso, perda dos bens ou valores ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 14 anos.
O § 5° do artigo 12 desta lei traz uma novidade “no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta lei, sanção limitar-se à aplicação de multa. Aqui o legislador aplicou o princípio de insignificância ou infração de menor gravidade.
DO TRÂNSITO EM JULGADO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
O § 9° artigo 12 reza que ” a ocorrência no processo dessa ação “as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O cumprimento da sentença só é exequível após ocorrer o trânsito em julgado material (res judicata deducta) ou seja a ação que não caiba mais recurso, exceto propor a ação rescisória nos termos do artigo 966 a 975 do CPC, que preencha aos requisitos da norma de regência.
O artigo 502 do CPC conceitua a coisa julgada material” denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, de outro viés, se a sentença operar a coisa julgada formal é possível sua renovação se não houver ocorrido a prescrição cabível do caso concreto.
É o caso de extinção de ação sem exame mérito. Se a sentença for julgada improcedente não há que se falar em cumprimento de sentença, vez que não confere título judicial exequível, exceto se o autor da ação agir com má fé, arcará com as custas e honorários advocatícios, então conferirá ao réu apenas o título judicial para executar as custas e verbas honorárias como decorrência do princípio da sucumbência.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E A DECLARAÇÃO FALSA DE BENS.
O §3º do artigo 13 desta lei reza que “será apurado com pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens a que se refere ao capítulo deste artigo dentro do prazo determinado com que prestou declaração falsa. Aqui o agente comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal: Nomem juris – falsidade ideológica: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria contar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: pena-reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.”
DA REPRESENTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O art. 7° da lei n° 14.230/21 prevê que a autoridade que conhecer dos fatos ímprobos, caso haja indícios então representará ao Ministério Público competente ou aos entes públicos para as providências necessárias.
Na ADIN n. 7042 e 7043 o relator ministro do Supremo Tribunal federal Alexandre de Moraes concedeu liminar nesse sentido: “dá legitimidade para os entes públicos interessados, além do ministério público”
A legitimidade que estava engessada ao MP passou também para os entes públicos, União, Estado-Membro e Município, ocorrendo alargamento da legitimidade ad causam.
CONCEITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Essa lei conceitua o ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidos no art. 1° desta lei.
DO DOLO: Essa lei enfatizou patentemente a presença do dolo do agente. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10° e 11° desta lei, não bastando a voluntariedade do agente. Aqui é o dolo específico.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
O artigo 16 da lei 14.230/21 permite na ação de improbidade administrativa ao autor requerer ao Judiciário, antes da propositura da ação principal, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito. De outro lado, o autor poderá também requerer no curso de lide a indisponibilidade de bens dos réus. O autor poderá requerer a indisponibilidade de bens ao juiz e ele só poderá deferir esse pedido se, no caso concreto houver perigo de dano irreparável ou de resultado útil do processo e após a oitiva do réu, em cinco dias consoante o § 3° do artigo 16 da lei em comento.
Mesmo antes da representação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ou ENTES PÚBLICOS é legal requerer-se indisponibilidade de bens dos réus em caso de urgência ante a possibilidade de depilação de bens, mas o pedido deve ser devidamente fundamentado, sob pena de medida cabível pelos réus pela restrição de direito de propriedade de maneira ilegal ou violação do devido processo legal sendo reparável pelo remédio heróico do ” mandado de segurança”.
DA INVESTIGAÇÃO.
O artigo 16 da lei ora em comento permite a investigação, o exame e o bloqueio de bens de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais Logo, se não houver lei e nem tratado do país objeto do dito bloqueio de bens poderá caracterizar ilegalidade da autoridade judicante sendo passível de reparação pela via “mandado de segurança”.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O § 8° do artigo 16 desta lei permite-se ao autor propor a TUTELA PROVISÓRIA de urgência de bens com base no CPC, em especial os artigos 294 e 310 da lei 13.105 de 16/3/2015 (Código de Processo Civil) do procedimento da ação de improbidade administrativa- LIA.
É possível a tutela de urgência no pedido de indisponibilidade de bens com base no Código de Processo Civil dos bens passíveis de indisponibilidade, como veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes como gado, ovelha, etc., navios e aeronaves, ações e cotas da sociedade simples e empresariais, pedras e metais preciosos.
DA LEGITIMIDADE
Cabe a legitimidade da causa para ajuizar a ação de improbidade administrativa ao Ministério público e outros entes públicos por decisão do S.T.F. e seguirá o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ela segue o rito ordinário.
A petição inicial deverá (obrigatoriamente) individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos da autoria do réu, salvo impossibilidade devidamente fundamentada §6º do artigo 17 desta lei em comento. Aplica-se subsidiariamente os requisitos da petição inicial contido no artigo 319 e seus sete itens e os artigos 77 e 80 do CPC encerram os princípios deontológicos e a litigância de má fé.
A inicial será (obrigatoriamente) instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e o do dolo imputado ou com razões fundamentadas. Quem alegou tem o dever de provar o fato constitutivo ao passo que se o réu negar, cabe-lhe a inversão do ônus da prova apresentando fato impeditivo, modificativo, e extintivo do autor.
Se a petição inicial preencher os requisitos impostos pelo artigo 17 desta lei em comento, o juiz mandará atuá-lo e ordenará a citação dos réus para que a contestem no prazo comum de 30 dias, iniciando o prazo na forma do artigo 231 do CPC.
DA CONTESTAÇÃO.
A contestação é a peça técnica utilizada pelos réus oferecendo resistência à pretensão do autor (MP ou MPF) ou entes públicos com base nos artigos 335 a 342 do CPC. Essa lei em comento alterou o artigo 335 caput do CPC que estipula o prazo de 15 dias para 30 dias cujo prazo da contestação é comum para os réus de conforme § 7º do artigo 17 da Lei 14.230/21 ora em rigor.
Ampliou somente o prazo de 15 para 30 dias para ação de improbidade administrativa- LIA, mas para as demais ações continua da mesma forma de norma de regência.
O parágrafo primeiro desta lei em comento após oferecimento da contestação e se for o caso ouvido autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, caso haja manifesta inexistência do ato de improbidade. Aqui ocorre o julgamento antecipado da lide.
Pergunta-se: andou bem o legislador se para o juiz julgar conforme estado do processo porquanto a LIA versa sobre bens de vida objeto dessa ação e o fato se trata de bem indisponível e o fato for controverso? Entendemos, salvo melhor juiz, que não é possível o juiz proferir o julgamento antecipado da lide pela inexistência do ato ímprobo do autor quando a lide versar sobre bens indisponíveis e do fato controverso, salvo se os bens foram disponíveis e os fatos forem incontroversos. Na primeira hipótese, há necessidade de produção das provas.
Nessa hipótese é prudente o juiz marcar audiência de conciliação, instrução e julgamento e produzir todos os meios de provas admitidas pelo direito e examinar o conjunto probatório e prolatar uma sentença de mérito. Nessa audiência o juiz pode tentar a conciliação prevista nesta lei em comento e sair o acordo em nome da lei e dos princípios da economia e da celeridade processual.
É possível a tutela de urgência no pedido de indisponibilidade de bens com base no CPC dos bens passíveis de indisponibilidade como veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes (gado, ovelha e etc.) navios e aeronaves, ações e cotas da sociedade simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
CRITÉRIO DA ALÇADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Essa lei estabeleceu o critério de alçada em salário-mínimo. São 40 salários-mínimos depositados em conta de poupança ou em outras aplicações financeiras ou conta corrente, sendo vedado, juiz ordenar a indisponibilidade desses bens por haver o critério de alçada por questão de subsistência do réu e do princípio de dignidade humana os atos de constrição judicial.
DA CONVERSÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
O § 16 do art. 17 da Lei 142. 30/21 permite a qualquer momento o magistrado identificar existência de ilegalidade ou de irregularidades administrativas a serem sancionadas sem que estejam presentes todos requisitos para a imposição das sanções aos agentes públicos incluídos no polo passivo da demanda poderá, em sua decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei n. 7347, de 24/7/1985.
Dessa conversão cabe agravo de instrumento ex vi § 18 do artigo 17 da LIA.
DO DIREITO DO RÉU SER INTERROGADO PELO JUIZ SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CAUSA DE NULIDADE.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão em confissão. A negativa pelo magistrado do direito do réu em ser interrogado poderá acarretar a nulidade da sentença por violação do devido processo legal e cerceamento de defesa. Dessa decisão interlocutória negando esse direito de ouvir o réu cabe o recurso de agravo de instrumento.
DISPENSABILIDADE DA REMESSA DO RECURSO OBRIGATÓRIO.
É incabível o reexame obrigatório da sentença na LIA.
Trata-se de remessa obrigatória para O Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal Regional como condição de eficácia da sentença da 1ª instância. Parecia até que a cúpula do Judiciário desconfiava da sentença do juiz da 1ª Instância, hoje não existe mais nomeação de juiz senão por concurso público inclusive dificílimo e seleciona juízes preparados tecnicamente. Outrora juízes e promotores de justiça e defensores públicos eram nomeados pelo Governador do Estado por critério político, mas essas autoridades eram exoneradas ad nutum.
Ao meu ver, foi um avanço a dispensa do recurso obrigatório da sentença. Não mais justifica pois a decisão da primeira instância deve ser prestigiada. Sustento que o recurso só deve ser voluntário e abolir qualquer recurso intitulado como remessa da decisão ao juízo ad quem como condição de validade e eficácia da decisão. Essa remessa não é recurso e sim, como eficácia da sentença repito.
DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES COMO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.
Toda decisão deve ser e motivada por imperativo constitucional ex vi do artigo 94, IX da Constituição Federal de 1988.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO OU DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tramitando a ação após a discussão da lide e o juiz julga a ação procedente e após o julgamento do recurso cabível pautado pela manutenção do julgado da 1ª Instância e a mesma mantida pelos tribunais superiores- STJ ou STF e operando a coisa julgada material o vencedor poderá requerer o cumprimento da sentença conforme o título judicial que ela encerra. O cumprimento da sentença correrá nos autos donde foi prolatada a sentença e se a impugnação for rejeitada então o título será cumprido. De outro lado, se for a ação for improcedente cabe ao réu requerer contra o autor que agiu com má-fé a condenação consoante o princípio da sucumbência envolvendo custas e verba honorária em sintonia com o código de processo civil.
DOS RECURSOS DA LIA.
O operador do direito com sua argúcia, verifica a natureza jurídica do ato jurisdicional praticado pelo juiz e, após cuidadosa interpretação, infere-se, se o ato é de natureza jurisdicional interlocutória ou de mérito.
Se for decisão interlocutória cabe agravo de instrumento ao passo que se houver exame de mérito cabe apelação e ambos recursos para o juízo ad quem, Tribunal de Justiça do Estado Correspondente e para o Tribunal Regional Federal da respectiva região.
DA INOVAÇAO INTELIGENTE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ÊNFASE PARA O ACORDO E ENCERRAMENTO DA LIDE CASO CUMPRIDO.
O ministério público estadual como o MPF e os entes públicos legitimados e essa abertura de legitimidade ad causam para a UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E O MUNICÍPIO deveu-se da liminar da ADIN concedida pelo Ministro Alexandre Morais já aqui noticiada, poderão conforme as circunstâncias do caso concreto,celebrar acordo de não persecução civil,desde que advenham,ao menos os seguintes resultados como o integral ressarcimento do dano,a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados,o juiz deverá abrir vista à parte contrária em nome da paridade processual.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
Reza o artigo 17 C em seu §2º da lei em comento “na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.
DO FORO E DA COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO.
O § 4 do art. 17 reza que o foro competente para propor a ação de improbidade administrativa ela deverá ser proposta junto o foro do local onde ocorrerá o dano da pessoa jurídica prejudicada.
Proposta a LIA no foro competente então ocorrerá a prevenção de competência do juízo, para todas as ações posteriormente aforadas em relação as mesmas partes.
DA NATUREZA JURÍDICA DA LIA.
O art. 17 “D” dá a natureza jurídica da LIA é repressiva, de caráter sancionatório, destina à aplicação de sanções de caráter permanente previstas nessa Lei.
Esse artigo distingue a LIA da Lei número 7347, de 24/7/1985- que versa sobre a ação civil pública. O objetivo dessa lei é o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais. Uma é diferente da outra.
DO PARCELAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DANO ATÉ 48 PARCELAS MENSAIS CORRIGIDAS.
No caso da LIA ser julgada procedente e houver o cumprimento de sentença condenatória do dano transitada em julgado, o juiz poderá autorizar até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente do débito da condenação pela prática de improbidade administrativa, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato ex vi do § 4º do artigo 18 desta LEI em comento.
ADIMPLEMENTO E LIBERAÇÃO DOS BENS INDISPONÍVEIS
A indisponibilidade de bens do devedor decretada pelo juiz, só serão liberados os bens, objeto de constrição judicial, após adimplir o benefício legal do parcelamento. Quando a lei usa o verbo poderá, significa que é uma faculdade conferida ao juiz.
DAS PENAS
Na hipótese do art.9º desta lei em comento a condenação do réu acarreta a suspensão dos direitos políticos até 14 anos na hipótese do art. 10 desta lei além da perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos até 12 anos. E do art. 11 desta lei pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a quatro anos.
DO NEPOTISMO
O § 5º do art. 11 parece isentar qualquer consequência para a ocorrência de nepotismo dos agentes públicos e políticos senão vejamos:
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição do dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
DA RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230, DE 21 SOBRE CASOS PENDENTES SEM DECISÃO JUDICIAL.
RETROAVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Essa lei no seu art. 17 “D” reza que a LIA tem por natureza jurídica ser repressiva, de caráter sancionatório de caráter penal de natureza não penal. Estatui o art. 5º XL/40: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei como infraconstitucional sob o nomen juris lei penal no tempo em seu art. 2º “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar, cessando em que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
O princípio constitucional contido no artigo 5º – XL de linguagem clara, fala em lei penal, entretanto a Lei n. 14.230/21 -da improbidade administrativa não é lei penal e sim, civil, embora repressiva de caráter sancionatório. Logo, não se pode aplicar essa retroatividade para atingir lei civil na opinião dos oponentes, na hipótese de ocorrência da prescrição. Essa é uma corrente que pensa assim. Entretanto a corrente prevalente é a que diverge e entende o contrário que é possível retroagir no caso do processo estar em curso sem trânsito em julgado. Há um brocardo jurídico que diz ” ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue “.“ Em recente julgado do STF diz que “a lei só pode retroagir em processo ainda pendente de decisão”.Segundo Matheus Carvalho em Lei de Improbidade Administrativa em seu livro ” Lei de Improbidade Comentada- atualizada com a Lei nº 14.230/21 P.173 Ed.2022- Editora Jus PODIVM. assevera: ” Assim, parece ser o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência a aplicabilidade retroativa da norma benéfica no direito administrativo sancionador”.
Segundo ANTÔNIO LUIZ BANDEIRA SEABRA em seu livro “Improbidade Administrativa” 13 Edição pontifica:
“As modificações trazidas pela LEI n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterando a LEI N.8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, tem aplicação retroativa se beneficiar o réu.
Da lavra do eminente doutrinador MAURO ROBERTO GOMES DE Mattos, extraímos as seguintes passagens; ” Como subespécie do direito punitivo o Direito Administrativo Sancionador é destinatário da retroatividade mais benéfica, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado, devem ter aplicação imediata, como retroagir aos casos em andamento”.
No que tange às normas processuais, para os atos praticados anteriormente, em que haja ação proposta, a aplicação imediata das novas regras aos processos em curso tem base legal expressa no artigo 14 do CPC.
DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Alguns elementos deverão ser levados em consideração pelo magistrado ex vi no art. 17 C da lei em comento elencados como base no art. 489 do CPC ao proferir a sentença de mérito. Essa contém os sete (7) Itens do caput do art. 17/C da Lei número 142. 30, de 25/10/2021 da LIA e devem ser considerados pelo juiz, citem-se resumidamente apenas alguns, a saber os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a natureza da gravidade e o impacto da infração, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva.
Da sentença de mérito cabe o recurso de apelação para o TJ ou tribunal Regional Federal do foro eleito.
Após o trânsito em julgado material é cabível a ação rescisória consoante os requisitos do CPC, se dentro do prazo de 2 anos. Outrossim, de forma engessada é possível em tese, a viabilidade do meio da querela nullitatis que não tem prazo e não tem previsão no CPC.
Caso o interessado perca o prazo da ação rescisória cabe o pedido de querela nullitatis que é imprescritível, todavia seu cabimento é engessado. Há um caso citado pela doutrina no caso de citação nula ou erro ao citar outrem homônimo ou que não seja a parte do processo ou grave vício processual.
Em determinada execução fiscal contra certo executado para cobrança de multa promanada de imposto de renda. Mas o exequente citou equivocadamente o pai do executado que nada tinha que ver com o caso. Foi feita a declaração de um médico geriatra renomado e competente de São Paulo após exame adequado que o citado estava com doença degenerativa cerebral devido sua idade avançada. Destarte a citação era nula de pleno direito. Em razão da morosidade do Poder Judiciário ocorreu a decadência do direito de acionar. Tanto a sentença como o acórdão acataram a decadência e a execução fiscal por sentença foi julgada extinta pela caducidade. Nesse caso em tese, se procedente a ação caberia ação rescisória bem como a querela nullitatis.
Essa ação tramitou na Justiça Federal de TRF3.MS.
Decisão acertada e justa.
DO DOLO E ELIMINAÇÃO DA CULPA
O enfoque legal contido no § 1º do art. 17/C em comento estatui o seguinte: “a ilegalidade sem a presença do dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”, pois o dolo “é importantíssimo ao magistrado que proferir sua decisão judicial. A LIA eliminou a figura da culpa,atualmente a partir da vigência da Lei em comento só responde o agente a título de dolo .Essa lei define o que é o dolo e já a expus em linhas anteriores desses comentários.É o dolo específico.
DA PRESCRIÇÃO DA PERDA DE ACIONAR.
A LIA PRESCREVE EM 8 ANOS DO DIREITO DE ACIONAR CONSOANTE O ART.23 DA LEI EM COMENTO.
A LIA prevê em oito anos consoante o artigo 23 da Lei n. 14.230 de 25.10.21. A prescrição começa a contar a partir da ocorrência do fato ou do caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA LIA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PRAZO DE 4 ANOS POIS A LEI REDUZ PELA METADE DE 8 ANOS.
O § 4º do art. 23 da Lei em comento traz o critério, pelo ajuízamento da LIA, II- pela publicação da sentença condenatória etc., e contém cinco itens.
O § 5º do art.23 desta lei em comento reza sobre a prescrição intercorrente se admitida abaixa para 4 anos em vez de 8 anos.
Dies a quo da recontagem do prazo da prescrição intercorrente da ação.
O prazo recomeça a correr do dia da interrupção.
A prescrição intercorrente pode ser requerida pelo réu ou o magistrado pode dá-la de ofício e em qualquer instância por ser matéria de ordem pública o instituto da prescrição propriamente dita bem como a prescrição intercorrente.
A suspensão e interrupção produzem efeitos relativamente a todos que concorrem para a prática de ato de improbidade.
DOS HONORÁRIOS E DESPESAS.
O artigo 23 “B” em seu § 2º da Lei em comento estatui o seguinte: “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de -improcedência da ação de improbidade se comprovar má-fé do autor”.
No caso de procedência as custas e demais despesas processuais serão pagas no final.
Tanto na LIA como no acordo consoante o artigo 23B da LEI em comento reza que não haverá adiantamento de custas, de preparo, (despesa para o tribunal competente) de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A jurisprudência dos tribunais e a doutrina dos juristas, certamente corrigirão na prática os possíveis defeitos.
Do exame que fiz de toda essa lei denominada LIA foi positiva e compatível com a modernidade e dos anseios da sociedade.
O importante é justiçar as partes.
O que a sociedade espera da justiça é a celeridade, a decisão justa e a solução do caso concreto.
Com razão pontificou o grande processualista italiano Mauro Cappelletti: “processo é instrumento de realização de justiça”.
Na minha opinião é preferível um juiz bom com a lei imperfeita do que uma lei boa com um julgador sem vocação à magistratura.
meu e-mail: abraorazukadv@hotmail.com
para sugestões, críticas construtivas ou elogios.
Campo-Grande, Mato-Grosso do Sul, 17 de outubro de 2022.