A nova Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal

Lucas Aires Bento Graf

A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, atenderá a expectativa de considerável parcela da população que possui litígio contra a Fazenda Pública Federal e cujos processos são submetidos, via de regra, à morosa jurisdição federal cuja competência é definida no art. 109 da Constituição.

Com nítida influência da bem sucedida experiência levada a termo pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a nova lei seguramente imprimirá idêntica repercussão social na seara do judiciário federal, notadamente por conta das inovações quanto a aceitação e incorporação de novas tecnologias e redução do formalismo presente na praxis judicial.

No que se refere ao Juizado Especial Federal Criminal, segue-se a sistemática de submeter à sua competência as infrações penais de menor poder ofensivo, aí compreendidas aquelas cuja pena máxima não exceda a dois anos, ou multa.

Em relação ao Juizado Especial Federal Cível (JEFC) observa-se a competência ordinária da Justiça Federal ampliando-se, com justiça, o valor adotado como limite pela Lei nº 9.099/95, fixando-o em até sessenta salários mínimos.

Há várias exceções à competência do JEFC, entre as quais os litígios que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente e domiciliada no país.

Também não poderão ser submetidas ao JEFC as ações populares, de mandado de segurança, desapropriação, divisão, demarcação, de improbidade administrativa, execuções fiscais e as que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Além dessas exceções, não poderão ser apreciadas nos JEFC as ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, bem como as que visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e lançamento fiscal.

Apesar do elevado número de exceções à regra geral de competência dos JEFC, a iniciativa seguramente logrará imprimir agilidade à prestação jurisdicional.

Diversas inovações processuais foram incorporadas ao diploma legal destacando-se, de plano, a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado (microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei nº 9.317/96), além das pessoas físicas, atuarem como partes em feitos submetidos ao JEFC.

Algumas experiências bem sucedidas no curso da reforma processual havida ao longo dos anos noventa também foram incorporadas à nova lei, como por exemplo, a intimação de sentença por via postal, de forma semelhante a do atual regime do recurso de agravo, de acordo com o § 2º do art. 525 do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.139/95.

A supressão da prerrogativa do prazo recursal dobrado às pessoas jurídicas de direito público (art. 188 do CPC) e do reexame necessário (art. 475 do CPC), também são extremamente bem vindas no propósito de agilizar o curso processual.

Contudo, as mais relevantes inovações embutidas no texto da lei referem-se ao tratamento normativo dado aos meios eletrônicos de informação.

Trata-se, em verdade, de um grande avanço legislativo que introduz no ordenamento processual a possibilidade de os tribunais organizarem serviço de intimação das partes e recepção de petições por meio eletrônico.

Confere-se, assim, a necessária segurança jurídica decorrente de expressa previsão legal para a introdução de tão relevante progresso no cotidiano do Poder Judiciário.

Também há previsão para que sejam realizadas, por via eletrônica, as reuniões de juizes integrantes das Turmas Recursais e que sejam domiciliados em cidades diversas. A economia de custos e tempo é evidente.

Além do disposto quanto a “reunião virtual”, a instância revisora dos JECF também recebeu tratamento processual inovador.

Há previsão legal quanto a uniformização de jurisprudência entre Turmas divergentes da mesma ou de diversas Regiões. Na primeira hipótese a divergência se solucionará em reunião conjunta das Turmas em conflito e, na segunda, prevê-se a criação de Turma de Uniformização, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

Exclusivamente em questões de direito material em que haja colisão de entendimento entre a Turma de Uniformização e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, abre-se a possibilidade de recurso para solução da divergência. Em tal circunstância e, presente fundado receio de dano de difícil reparação, a nova lei instituiu, com nítida inspiração no modelo de controle de constitucionalidade alemão, a possibilidade de suspensão do curso dos processos nos quais idêntica controvérsia esteja estabelecida, fazendo com que novos pedidos de uniformização quanto ao tema permaneçam retidos, até o pronunciamento do STJ.

Ainda no que pertine à uniformização perante o STJ, a nova lei dos JECF também dispõe que poderão se manifestar nos autos eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo.

Quanto aos trâmites de execução a Lei nº 10.259 define que, para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF, as obrigações de pequeno valor – a serem pagas independentemente de precatório – terão como limite o mesmo valor estabelecido para competência no JEFC, isto é, 60 (sessenta) salários mínimos.

O pagamento deverá ser efetuado em até sessenta dias após a expedição de requisição judicial, mediante ofício dirigido à autoridade citada na causa.

Os valores que extrapolarem o limite serão pagos mediante precatório, facultada à parte credora a renúncia ao valor excedente para que possa optar pelo pagamento direto do saldo, sem precatório.

A lei prevê seis meses de vacatio legis, a contar de sua publicação, prazo também definido para a instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, por decisão do Tribunal Regional Federal com jurisdição respectiva.

Nas capitais há previsão para instalação de Juizados com competência exclusiva para questões previdenciárias. Previu-se também a inovadora possibilidade de funcionamento de Juizado Especial de caráter itinerante.

Apesar da expressa vedação à adoção da Lei no juízo estadual (art. 20), acredita-se que o sucesso da experiência seguramente induzirá a adoção de disposições normativas equivalentes no intuito de promover o saneamento jurisdicional nos Estados e Distrito Federal que, guardadas as devidas proporções tem, no Poder Público, seu maior cliente e entrave à almejada celeridade na prestação de seu serviço.

Que as inovações introduzidas pela Lei nº 10.259/01 alcancem o propósito esperado. Mais que isso, que a experiência permita a irradiação das soluções processuais e tecnologias propostas para o processo judiciário como um todo. É uma questão de tempo e Justiça!

Lucas Aires Bento Graf é procurador do Distrito Federal e advogado em Brasília. Formado pela UFPR e pós-graduado em Direito Público pela UnB.

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