O direito à participação nos lucros ou resultados está previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso, XI. Antes da regulamentação por Lei ordinária, muito se discutiu acerca da auto-aplicabilidade deste dispositivo constitucional. Para alguns autores, como José Afonso da Silva e Celso Ribeiro Bastos, a norma era meramente programática, não sendo, portanto, auto-aplicável. Para outros autores, como Sergio Pinto Martins, o direito à participação nos lucros, desvinculado da remuneração, já era auto-aplicável desde a Constituição de 1988.
Após a promulgação da Constituição de 1988 foram editadas várias medidas provisórias, que não se transformaram em leis.
A primeira medida provisória que regulamentou a matéria foi a de nº 194 de 1994. Após esta Medida Provisória, foram editadas mais treze sobre o assunto, com poucas alterações. A lei nº 10.101 de 2000 pôs fim à discussão acerca da auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional, pois passou a regulamentar a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa. Após essa Lei, a participação nos lucros ou resultados passou a ser obrigatória, pois consiste em um direito previsto na Constituição.
Na tentativa de definir a natureza jurídica desta forma de participação, surgiram três teorias, a primeira atribuía-lhe natureza salarial, a segunda considerava-lhe contrato de sociedade e a terceira entendia que se tratava de uma figura sui generis, que representaria uma forma de transição entre o contrato de trabalho e o contrato de sociedade.
A doutrina, influenciada pelo artigo 457 da CLT, posicionou-se pela natureza jurídica salarial da participação mencionada. A jurisprudência também defendia a natureza salarial, dando ensejo à Súmula 251 do TST que tinha a seguinte redação: “A participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.”
A Súmula 251 do TST foi cancelada pela Resolução nº 33,de 27 de julho de 1994, do TST, em razão de a CF/88, que, em seu artigo 7º, inciso XI determinou que a participação nos lucros ou resultados seria desvinculada da remuneração.
A teoria que atribuía à participação em tela natureza de contrato de sociedade não subsistiu porque não há affectio societatis entre o empregado e o empregador e os riscos da atividade empresarial são de exclusiva responsabilidade do último.
Portanto, a participação nos lucros ou resultados caracteriza-se por ser uma figura sui generis, não constituindo um contrato, mas um efeito que decorre do contrato de trabalho.
A Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o dispositivo constitucional que trata da participação nos lucros ou resultados, além de estabelecer a natureza não-salarial da participação, dispôs sobre a periodicidade do pagamento, que não poderá ser inferior a um semestre civil; atribuiu tratamento diferenciado às empresas estatais e entidades sem fins lucrativos e estabeleceu os mecanismos de resolução de conflitos: a mediação e a arbitragem de ofertas finais.
Os resultados das empresas que aplicaram o programa de participação nos lucros ou resultados possibilitam a constatação de seus efeitos positivos. As vantagens verificadas no desempenho da empresa referem-se à maior eficiência, maior capacidade de crescimento, maior integração do empregado e estímulo à produtividade.
Bibliografia
MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva: como pessoas motivadas podem potencializar resultados e reduzir os custos das empresas. São Paulo: Atlas, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
TUMA, Fábia. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas: incentivo à eficiência ou substituição dos salários? São Paulo: LTr, 1999.
* Candice Caroline Piccoli Bacega
Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba (10º Período)