A regulamentação do silêncio urbano no município de São Paulo é constituída por uma lei geral e por leis especiais, que buscam evitar ou inibir a produção da poluição sonora.
As restrições impostas desejam atingir a ação humana produtora de incomodidade, caracterizada como aquela que se encontra acima dos limites suportáveis pela OMS (Organização Mundial de Saúde) ou produzida para se atingir finalidades impróprias.
A Lei 11.501/94 é a ordenação geral. Suas restrições são dirigidas aos ambientes confinados (fechados, dotados de paredes ou outros limites físicos) e abrangem qualquer espécie de ruído, considerando irregular o barulho acima do volume de decibéis indicados na norma.
Por sua vez, a Lei 11.938/95, dirigida aos carros de som e aos comerciantes de produtos sonoros, indica como poluição sonora a produção de sons (ruídos) que tenham por finalidade comercializar ou informar sobre produtos nas vias e logradouros públicos, ou seja, sons que se propaguem para além dos estabelecimentos comerciais.
Engana-se quem imagina que esse tipo de restrição se limite somente aos comerciantes ou vendedores que trabalham na cidade. A Lei 13.190/01 estabelece limites para os ruídos produzidos por templos religiosos, mas está suspensa por decisão da Justiça.
Neste caso, aplica-se a Lei Geral, qual seja, Lei 11.501/94. Além dessa, a Lei 13.885/04 é outro exemplo do controle de barulho, já que impõe restrições e penalidades aos construtores e pedreiros na manipulação do canteiro de obras.
Toda e qualquer informação institucional e de utilidade pública são permitidas. Ao mesmo tempo, eventos e campanhas de natureza educacional, cultural e de utilidade pública, promovidas pela União, pelos Estados e pelos municípios, podem e devem ser divulgadas por esta forma de comunicação.
Na prática, isso significa que está proibida a produção de sons em ambientes confinados quando acima do tolerável, e nas ruas com a finalidade de propaganda ou de comércio de produto (bens) e de serviços (atividade), além de ruídos advindos de construções e canteiros de obras, em especial ao lado de escolas ou hospitais.
Sendo assim, os operadores de carros de som e congêneres poderão exercer sua atividade profissional desde que sejam atendidos os parâmetros claros determinados pela lei.
Como se vê, a legislação que incide sobre os estabelecimentos comerciais poderá ser diferente. Se a única, ou uma de suas finalidades, for “comercializar produtos musicais”, incide na Lei 11.938/05, devendo evitar ruídos fora de seus limites físicos.
Os demais casos, cujo comércio trata de outros produtos ou mesmo serviços, devem observar o volume de decibéis praticados, pois estão sujeitos às restrições da Lei 11.501/94 e suas penas.
A comunidade exige cada vez mais que as leis paulistanas de controle do silêncio urbano sejam aplicadas, e impõem a ação da fiscalização e dos departamentos jurídicos espalhados pela prefeitura.
E pela satisfação do munícipe quando da aplicação da lei pela ação da prefeitura, vale afirmar que vale a pena insistir na idéia de termos uma cidade cada vez menos poluída.
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Ricardo Ferrari Nogueira é procurador do município de São Paulo e exerce o cargo de assessor jurídico da Secretaria Municipal de Transportes