A possibilidade de extinção de garantias na recuperação judicial

Autor: Allison Giuliano Franco e Sousa (*)

 

A extinção de garantias reais e pessoais de devedores, previstas e aprovadas em muitos planos de recuperação judicial, sempre causou controvérsias no mundo jurídico. Depois de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posição em alguns casos, o Tribunal de Justiça de Goiás acaba de acompanhar a tese da Corte Especial e colocar uma pá de cal nas incertezas que ainda restavam sobre o assunto naquele estado.

A Justiça goiana decidiu que há possibilidade de extinção de garantias. E ainda: essa extinção, uma vez aprovada, vale para todos os credores — inclusive para aqueles que se abstiveram de votar ou foram contrários à supressão na votação em assembleia geral. A decisão gera segurança jurídica para as empresas em recuperação judicial no país e, enfim, para o mercado.

No caso concreto, foram analisados três pontos aprovados na assembleia geral de credores. O primeiro foi a supressão das garantias para a empresa se reestruturar e exercer suas atividades com o nome limpo. O segundo tratou da extinção de todas as ações de cobrança, monitórias, execuções judiciais, ou qualquer outra medida tomada contra a empresa. O terceiro ponto foi sobre a extinção de avais e fianças assumidas pelos sócios ou diretores de uma empresa em recuperação judicial. A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do caso no TJ goiano, considerou válidos os três pontos em questão.

É importante destacar que, após divulgação do resultado de um caso de Mato Grosso sobre o tema, no REsp 1.532.943, houve muitos questionamentos sobre a interpretação que estava sendo dada ao tema. Alguns advogados apontaram que a possibilidade de extinção de garantias, mesmo com a aprovação de cláusula nesse sentido no plano de recuperação judicial, mostrava-se em desarmonia com o conteúdo do julgamento levado a cabo pelo STJ.

Apesar de não terem sido julgados os embargos de divergência opostos contra a referida decisão colegiada, verifica-se que o próprio STJ já absorveu que a cláusula de extinção de garantia é possível e também saudável ao mercado. Isso porque, se mantidas as garantias, a empresa pode sucumbir, sem dar resultado a quem quer que seja. E mais: merece a chancela da legalidade ao ponto de repercutir sobre as relações jurídicas que envolvem a empresa e os respectivos coobrigados. Esse entendimento está, por exemplo, na decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.609.441, de Mato Grosso do Sul. O relator do caso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, integrante da 3ª Turma do STJ, que também participou do julgamento do recurso de Mato Grosso e entendeu que a supressão é válida. Essa decisão foi publicada no Diário da Justiça, no dia 14 de fevereiro de 2018.

É possível afirmar que estão encerradas as dúvidas que remanesciam acerca do tema em alguns estados. Agora, além do STJ, Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul compartilham o mesmo entendimento.

Prevaleceu a observância do parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei 11.101/2005. A discussão sobre a supressão de garantias possui reflexos diretos e imediatos nos juízos de origem, criando um sistema de solução mais próximo dos processos. A questão transcendeu do aspecto meramente didático para a prática diária dos profissionais que atuam nessa área.

É preciso esclarecer, ainda, que essa nova regra normativa não ofende a Súmula 581 do STJ — que trata do assunto. Diz a Súmula: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. O novo entendimento baseia-se na possibilidade de o plano alterar as disposições contratuais anteriores, com base no parágrafo 2º, do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial.

Em regra geral, a concessão da recuperação judicial não influenciaria as garantias reais e fidejussórias prestadas anteriormente ao pedido recuperacional (parágrafo 1º, do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial), conforme está disposto na Súmula 581 do STJ, salvo se o plano dispuser de modo contrário e for aprovado por todas as classes de credores.

Com base nesse contexto, é possível afirmar que houve uma evolução nos julgamentos acerca do embate envolvendo supressão de garantias em recuperação judicial. O atual cenário é no sentido de que essa cláusula, se aprovada pela decisão soberana da assembleia geral de credores, vincula todos os credores. Isso impede a prática de atos expropriatórios contra a empresa.

 

 

 

Autor: Allison Giuliano Franco e Sousa  é advogado especialista em recuperação judicial, associado da ERS Advocacia.


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