A pré-compreensão e a compreensão na experiência hermenêutica

Amandino Teixeira Nunes Junior

Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
Mestre em Direito pela UFMG
Doutorando em Direito pela UFPE
Professor do UniCEUB e do IESB, em Brasília (DF)

1. INTRODUÇÃO
2. A HERMENÊUTICA TRADICIONAL E A HERMENÊUTICA CONTEMPORÂNEA: O SURGIMENTO DE UM NOVO PARADIGMA HERMENÊUTICO
3. A PRÉ-COMPREENSÃO E A COMPREENSÃO NA EXPERIÊNCIA HERMENÊUTICA
3.1. A CONTRIBUIÇÃO DE MARTIN HEIDEGGER
3.2. A CONTRIBUIÇÃO DE HANS-GEORG GADAMER
4. CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende discutir a pré-compreensão e a compreensão, a partir dos ensinamentos de Martin Heidegger (“Ser e Tempo”) e Hans-Georg Gadamer (“Verdade e Método”).
Heidegger e Gadamer nos remetem a um universo em que a hermenêutica se refere ao mundo da experiência, ao mundo da pré-compreensão, em que já somos e nos compreendemos como seres a partir da estrutura prévia de sentido.
Destarte, a compreensão é ligada ao contexto vital do existente humano e o ato de compreender é uma realidade existencial. A interpretação não é uma questão de método. É, sim, uma questão relativa à existência do intérprete.
As obras de Heidegger e Gadamer propiciaram o nascimento de uma nova hermenêutica em que o processo interpretativo não decorre da descoberta do “exato” ou do “correto” sentido do texto ou da norma, mas do exame das condições em que ocorre a compreensão.

2. A HERMENÊUTICA TRADICIONAL E A HERMENÊUTICA CONTEMPORÂNEA: O SURGIMENTO DE UM NOVO PARADIGMA HERMENÊUTICO

A hermenêutica é tida, hoje, como uma teoria ou filosofia de interpretação, capaz de tornar compreensível o objeto de estudo mais do que sua mera aparência ou superficialidade.
A questão do significado está intimamente relacionada com a hermenêutica, palavra cuja origem grega é “hermeneia”, estando atrelada à figura de Hermes, o tradutor da linguagem dos Deuses, tornando-a acessível aos homens. O Deus Hermes vinculava-se a uma função de transmudação, isto é, transformava aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta compreensão pudesse alcançar.
O verbo “interpretar”, segundo nosso dicionarista mais conhecido, significa “ajuizar a intenção, o sentido de; explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc.)” A hermenêutica, porém, visa a revelar, descobrir, esclarecer qual o significado mais profundo que está oculto, não-manifesto, não apenas de um texto ou norma, mas também da linguagem. Pode-se afirmar que, por meio da hermenêutica, chega-se a compreender o próprio homem, o mundo em que vive, sua história e sua existência.
Daí a necessidade de se implementar uma mudança na questão hermenêutica, ultrapassando-se a visão tradicional, que a tem como um problema normativo e metodológico (isto é, um conjunto de métodos e técnicas destinado a interpretar a essência da norma), para chegar-se à visão contemporânea, que a tem como um problema universal (isto é, filosófico e ontológico, que afeta em geral toda a relação entre o homem e o real).
Com a nova hermenêutica, a interpretação deixa de ser vista sob a perspectiva normativo-metodológica, mas como algo inerente à totalidade da experiência humana, vinculado à sua condição de possibilidade finita, sendo uma tarefa criadora, circular, que ocorre no âmbito da linguagem.
Abandonando a interpretação de cunho tradicional, que trabalha na perspectiva de que o processo interpretativo possibilita que se alcance a “interpretação correta”, “o sentido exato da norma”, “o verdadeiro significado da palavra”, etc., a hermenêutica contemporânea, assentada principalmente nos trabalhos de Martin Heidegger (‘Ser e Tempo’) e de Hans-Georg Gadamer (“Verdade e Método’), direciona-se para a compreensão como totalidade e a linguagem como meio de acesso ao mundo e às coisas.
Neste sentido, é oportuna a observação de Lenio Luiz Streck:
“(…) Os contributos da hermenêutica filosófica para o direito trazem uma nova perspectiva para a hermenêutica jurídica, assumindo grande importância as obras de Heidegger e de Gadamer. Com efeito, Heidegger, desenvolvendo a hermenêutica no nível ontológico, trabalha com a idéia de que o horizonte do sentido é dado pela compreensão; é na compreensão que se esboça a matriz do método fenomenológico. A compreensão possui uma estrutura em que se antecipa o sentido. Ela se compõe de aquisição prévia, vista prévia e antecipação nascendo desta estrutura a situação hermenêutica. Já Gadamer, seguidor de Heidegger, ao dizer que ser que pode ser compreendido é linguagem, retoma a idéia de Heidegger da linguagem como casa do ser, onde a linguagem não é simplesmente objeto, e sim, horizonte aberto e estruturado. Daí que, para Gadamer, ter um mundo é ter uma linguagem. As palavras são especulativas, e toda interpretação é especulativa, uma vez que não se pode crer em um significado infinito, o que caracterizaria o dogma. A hermenêutica, desse modo, é universal, pertence ao ser da filosofia, pois, como assinala Palmer, a concepção especulativa do ser que está na base da hermenêutica é tão englobante como a razão e a linguagem.”

3. A PRÉ-COMPREENSÃO E A COMPREENSÃO NA EXPERIÊNCIA HERMENÊUTICA

3.1. A CONTRIBUIÇÃO DE MARTIN HEIDEGGER
Martin Heidegger foi o grande impulsionador de uma mudança de paradigma em relação à hermenêutica de cunho tradicional. Com sua obra “Ser e Tempo”, propõe uma hermenêutica ontológica, fundamental mais tarde para o desenvolvimento da obra de Hans-Georg Gadamer, “Verdade e Método” .
Ao buscar o sentido do “ser”, Heidegger verifica que o “ser” só pode ser determinado a partir de seu sentido como ele mesmo. No entanto, na busca incessante por se definir o “ser”, cada vez mais se compreende que o “ser” não pode ser aprisionado numa definição, porque o “ser” não pode dissociar-se do tempo de seu sentido.
Igualmente, Heidegger não se descuidou de analisar a linguagem, pois, ao falar do “ser” e do “ser e seu sentido” na correspondência histórica de sua verdade, verifica-se uma grande oferta de palavras e gramática que exige grande esforço do Autor.
Afinal, a compreensão se elabora em forma e essa elaboração é chamada compreensão. De modo que a interpretação se funda existencialmente na compreensão e nesse passo as palavras e seus significados têm relevância.
O que ocorre é que o intérprete já possui uma pré-compreensão daquilo que vai interpretar, inclusive das palavras que irá usar. Essa pré-compreensão está adstrita à circunvisão dele mesmo e, à medida que se chega ao compreendido (aquilo que se abre na compreensão), este torna-se de tal forma acessível que pode explicitar-se em si mesmo “como isso ou aquilo” e este “como” constitui a própria estrutura da explicitação do compreendido, a interpretação.
Assim, toda perspectiva que se tem à vista já é em si mesma uma compreensão e interpretação. E ambas partem de uma estrutura prévia caracterizada (posição prévia, visão prévia, concepção prévia) adstrita à circunvisão do intérprete.
Como afirma Heidegger:
“A interpretação de algo como algo funda-se, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar isenta de pressuposições. (…) Em todo princípio de interpretação, ela se apresenta como sendo aquilo que a interpretação necessariamente já “põe”, ou seja, que é preliminarmente dado na posição prévia, visão prévia e concepção prévia.”
Assim, em sendo o homem uma conjugação dele mesmo mais a sua vida, as suas impressões prévias, a sua cultura prévia, enfim, todos os seus preconceitos, vão impregnar a sua interpretação.
De tal forma que ao aplicador do direito, para fazê-lo, deve interpretar e ao interpretar estará fazendo a partir de sua circunvisão, de sua perspectiva, que parte de uma compreensão, que só subsiste a partir de uma pré-compreensão.
Nesse passo, entende-se que até a essência daquilo que se vai interpretar é a essência na perspectiva do intérprete e como a interpretação depende dos fatores supracitados, a própria essência pode ser discutida.
Destarte, o “ser” do intérprete contamina a interpretação que ele fará, porque, em sendo ele um indivíduo inserido num contexto social, histórico, lingüístico, etc, a interpretação feita estará, necessariamente, associada às suas impressões anteriores, à sua pré-compreensão.
Ao tentar dissecar a essência do “ser”, Heidegger contribui de forma efetiva para a hermenêutica contemporânea, pois nos leva a concluir que não há interpretações definitivas, elas hão de ser estudadas à luz do tempo em que foram concebidas e tendo em vista as possíveis pré-compreensões do intérprete, de maneira que nós mesmos ao lê-las, a partir de nossas pré-compreensões, dentro de nossas circunvisões, também estaremos abrindo um novo sentido, uma nova possibilidade de interpretar.
A compreensão, para Heidegger, opera no interior de um conjunto de relações já interpretadas, num todo relacional, vale dizer, que atua dentro de um “círculo hermenêutico”, inseparável da existência do intérprete. Não se pode conceber a compreensão fora de um contexto histórico e social.

3.2 A CONTRIBUIÇÃO DE HANS-GEORG GADAMER
Nesta linha de abandono da hermenêutica de cunho tradicional, situa-se Hans-Georg Gadamer que, na sua obra “Verdade e Método”, contribuiu sobremaneira para o desenvolvimento da nova hermenêutica, a qual, nas palavras de Antonio Osuna Fernández-Largo:
“(…) describirá el comprender como “el carácter óntico original de la vida humana misma,” o, lo que es lo mismo, “la forma originaria de realización del estar ahí.” La comprensión engloba toda la experiencia y autoconciencia que es capaz de asumir el existente humano, derivadamente e su apertura al mondo y enraizada en su condición de “posibilidad“ finita.”
A interpretação, para Gadamer, “começa sempre com conceitos prévios que serão substituídos por outros mais adequados. Justamente todo esse constante reprojetar que perfaz o movimento de sentido do compreender e do interpretar, é que constitui o processo que Heidegger descreve.”
No entanto, aduz Gadamer, “face a qualquer texto, nossa tarefa é não introduzir, direta e acriticamente, nossos próprios hábitos lingüísticos” , mas “o que se exige é simplesmente a abertura à opinião do outro ou à do texto”.
Entra em jogo aqui a noção de alteridade do texto exposta por Gadamer, pois “quem quer compreender um texto, em princípio, tem que estar disposto a deixar que ele diga alguma coisa por si. Por isso, uma consciência formada hermeneuticamente tem que se mostrar receptiva, desde o princípio, para a alteridade do texto. Mas essa receptividade não pressupõe nem neutralidade com relação à coisa nem tampouco auto-anulamento, mas inclui a apropriação das próprias opiniões prévias e preconceitos, apropriação que se destaca destes.”
A compreensão, para Gadamer, ocorre a partir de nossos preconceitos (ou pré-juízos), que são muito mais do que meros juízos individuais, mas a realidade histórica do nosso ser.
Tais preconceitos, que estruturam a compreensão, não são arbitrários. Diz Gadamer:
“A compreensão somente alcança sua verdadeira possibilidade, quando as opiniões prévias, com as quais ela inicia, não são arbitrárias. Por isso faz sentido que o intérprete não se dirija aos textos diretamente, a partir da opinião prévia que lhe subjaz, mas que examine tais opiniões quanto à sua legitimação, isto é, quanto à sua origem e validez.”
Põe-se em relevo aqui a noção gadameriana de tradição, pois, como esclarece Manfredo Araújo de Oliveira:
“Compreendemos e buscamos verdade a partir das nossas expectativas de sentido que nos dirigem e provêm de nossa tradição específica. Essa tradição, porém, não está a nosso dispor: antes de estar sob nosso poder nós é que estamos sujeitos a ela. Onde quer que compreendamos algo, nós o fazemos a partir do horizonte de uma tradição de sentido, que nos marca e precisamente torna essa compreensão possível.”
O círculo hermenêutico, ensina Gadamer, “não é de natureza formal. Não é nem objetivo nem subjetivo, descreve, porém, a compreensão como a interpretação do movimento da tradição e do movimento do intérprete” . A relação do intérprete com a tradição é instaurada por ele mesmo enquanto compreende, enquanto participa do acontecer da tradição, que é continuamente determinada a partir dele próprio. Daí por que Gadamer entende o círculo hermenêutico não no sentido tradicional, sob uma perspectiva metodológica, mas como algo que descreve um momento estrutural ontológico da compreensão.
Note-se, pois, a importância que Gadamer atribui à tradição, entendida como o objeto de nossa pré-compreensão. Como esclarece Lenio Luiz Streck:
“(…) O legado da tradição vem a nós através da linguagem, cujo papel é central/primordial na teoria gadameriana. A linguagem não é somente um meio a mais dentre outros, diz ele, senão que guarda uma relação especial com a comunidade potencial da razão; (…) a linguagem não é um mero fato, e, sim, princípio no qual descança a universalidade da dimensão hermenêutica. Por evidente, destarte, que a tradição terá uma dimensão lingüística. (…) A experiência hermenêutica, diz o mestre, tem direta relação com a tradição. É esta que deve anuir com a experiência. A tradição não é um simples acontecer que se possa conhecer e dominar pela experiência, senão que é linguagem, isto é, a tradição fala por si mesma. O transmitido continua, mostra novos aspectos significativos em virtude da continuação histórica do acontecer. Através de sua atualização na compreensão, os textos se integram em um autêntico acontecer. Toda atualização na compreensão pode entender a si mesma como uma possibilidade histórica do compreendido. Na finitude histórica de nossa existência, devemos ter consciência de que, depois de nós, outros entenderão cada vez de maneira diferente. Para nossa experiência hermenêutica, é inquestionável que a obra mesma é a que desdobra a sua plenitude de sentido na medida em que vai transformando a sua compreensão.”
Para Gadamer, toda experiência hermenêutica pressupõe uma inserção no processo de transmissão da tradição. Há um movimento antecipatório da compreensão, a pré-compreensão, que constitui um momento essencial do fenômeno hermenêutico e é impossível ao intérprete despreender-se do círculo da compreensão.
Por último, o que deve ser ressaltado na hermenêutica gadameriana é que não há diferença entra a interpretação e a compreensão, pois compreender é sempre interpretar. Aliás, Gadamer entende como processo hermenêutico unitário a compreensão, a interpretação e a aplicação, inclusive, e o trabalho do intérprete se dá a partir de uma fusão de horizontes, porque compreender é sempre o processo de fusão dos horizontes presumivelmente dados por si mesmos. Compreender uma tradição implica projetar um horizonte histórico que vai originar um novo horizonte presente. Um texto histórico somente é interpretável a partir da historicidade do intérprete.
À realização dessa fusão de horizontes Gadamer denomina “tarefa da consciência da história efeitual” , que é, em primeiro lugar, a consciência de uma situação hermenêutica, isto é, de uma situação em que nos encontramos em face da tradição que queremos compreender.
A fusão de horizontes se dá, pois, pela interpretação. O ato de interpretar implica a produção de um novo texto, mediante a adição de sentido que lhe fora dada pelo intérprete dentro de uma concepção dialógica. Essa adição de sentido decorre da consciência da história efeitual do intérprete. Daí por que a hermenêutica deve atentar para o aspecto construtivista da história, não podendo, quando se deparar com um texto, ficar limitada à intenção do autor ou o primeiro significado, mas considerar sobretudo o influxo operado no decurso da história.

4. CONCLUSÃO

Ao fim e ao cabo deste artigo, temos por firmado o seguinte:
a) As contribuições de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer inauguram um novo paradigma, em que a hermenêutica não é um simples método das ciências do espírito, mas um modo de compreendê-las através da interpretação dentro da tradição.
b) A interpretação é a forma explícita da compreensão e ambas partem de uma estrutura prévia caracterizada (posição prévia, visão prévia e concepção prévia) adstrita à circunvisão do interprete.
c) A compreensão opera no interior de um conjunto relacional que se manifesta na forma de transmissão da tradição por meio da linguagem.
d) A interpretação começa sempre com conceitos prévios que serão substituídos por outros mais adequados, pois os pré-juízos do intérprete são constituidores de sua realidade histórica e intransponíveis.
e) O intérprete deve deixar que o texto lhe diga algo por si: não pode impor-lhe sua pré-compreensão, mas confrontá-la criticamente com as possibilidades nela contidas.
f) O ato de compreender implica projetar um horizonte histórico que, uma vez realizado pelo intérprete, origina um novo horizonte no presente. A realização dessa fusão de horizontes decorre da consciência da história efeitual possuída pelo intérprete.
g) O intérprete, que é dotado de uma personalidade composta por fatores biológicos, psíquicos e socioculturais, que se interagem, tem seu próprio ponto de vista, a partir de uma perspectiva, sendo certo que a realidade de cada coisa a interpretar se apresenta sob diferentes perspectivas.
h) A hermenêutica gadameriana tem contribuído sobremodo para a formulação do método concretista da interpretação do Direito. Assim, Konrad Hesse, partindo de Gadamer, propõe que o teor da norma (texto) somente se complementa no ato interpretativo. A concretização da norma pelo intérprete vai pressupor sempre uma pré-compreensão desta; essa compreensão pressupõe uma pré-compreensão.

BIBLIOGRAFIA

FERNÁNDEZ – LARGO, Antonio Osuna. La hermnéutica jurídica de
Hans-Georg Gadamer. Valladolid, Universidad de Valladolid, 1991.
______________________________El debate filosófico sobre hermenéutica jurídica. Valladolid, Universidad de Valladolid, 1995.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI:
o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro, Nova Fronteira,
1999.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis, Vozes, 1997.
___________________. O problema da consciência histórica. Rio de
Janeiro, Editora Fundação Getúlio Vargas, 1998.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo, Parte I. Petrópolis, Vozes, 1988.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos . Brasília, Brasília Jurídica, 2000.
MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo, Martins Fontes,1998.
OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta Lingüístico-Pragmática. São
Paulo, Loyola, 1996.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000.

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