Certo contribuinte foi à Receita Municipal de Campo Grande/MS e solicitou-lhe guia para poder registrar bens imóveis objeto de incorporação e isenção de tributo – ITBI. A Receita negou-lhe. O fundamento foi de que não enquadrava no artigo 5º, § 4º da Lei 2.592/89 e no artigo 156, II da CF/88 e, § 2º, I do mesmo artigo.
O contribuinte requereu “mandado de segurança com liminar” com o fundamento que a incorporação como direito isentava-o de pagar o ITBI. Baseou-se na Lei municipal nº 2.592/89 de Campo Grande/MS que, nessa hipótese, concede-se a isenção independentemente se o ato jurídico seja ou não oneroso ou caso a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O ilustre magistrado deferiu a liminar e ordenou o registro da incorporação na circunscrição imobiliária competente e deixou para examinar o mérito do remédio heroico para sentença.O parecer da digna promotora de justiça foi pela concessão do writ.Entretanto,a sentença denegou a ordem e cassou a liminar.
O contribuinte interpôs o recurso de apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça .
O parecer do douto procurador de justiça foi pela manutenção da sentença,e por via de consequência pela improvimento do apelo.
A Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça contrariando o parecer do PGJ reformou a sentença por maioria e deu provimento ao mandado de segurança restabelecendo a liminar dada pelo juízo monocrático,mantendo-se o registro e isentando a apelante de recolhimento doITBI, em razão da incorporação cujo caso concreto tinha amparo legal.
Aqui trata-se de matéria de direito tributário.
Resposta da indagação da abertura do artigo:
Comprovada a incorporação é incabível a exigência do ITBI(imposto de transmissão de bens imóveis).
Abrão Razuk – Advogado
3/9/2013