Autor: Leonardo Isaac Yarochewsky (*)
Em entrevista concedida ao jornal O Globo, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, voltou a defender enfaticamente o princípio constitucional da presunção de inocência e atacou veementemente a “esdrúxula execução provisória” da pena como insistem em defender alguns.
Na citada entrevista, o decano do STF salienta que:
Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.
Conforme sustentamos há algum tempo, bastaria a comprovação de que uma única pessoa cumpriu, “provisoriamente”, parte da pena por crime pelo qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ou o STF venha a declarar inocente para que ficasse evidenciado a insensatez da decretação da prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão-pena — que decorre de uma sentença condenatória definitiva — somente poderá ser decretada após o trânsito em julgado. Qualquer outra hipótese representa ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Notadamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência é que se verifica a excepcionalidade da prisão cautelar/provisória — em qualquer das suas modalidades —, conforme o STF já decidiu:
A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).
Em fevereiro de 2009, em entrevista concedida à ConJur (18/2/2009), o ministro Celso de Mello já se referia aos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais como “verdadeira jurisprudência das liberdades”.
ConJur — O Supremo decidiu há duas semanas que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. As duas decisões provocaram muitas críticas do Ministério Público e de alguns setores da magistratura. Como o senhor encara essas reações?
Celso de Mello — Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apoiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional.
Não é demais lembrar, como bem já asseverou o ministro Celso de Mello, que:
O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.
Por fim, não se podemos olvidar que, hodiernamente, o processo penal é voltado, principalmente, para a garantia e realização dos direitos fundamentais e que tem como objeto a limitação do poder punitivo estatal. O processo penal acusatório — único compatível com a democracia — deve ser balizado e interpretado conforme a Constituição da República.