A prisão no processo de extradição não é pressuposto de procedibilidade

Autor: Frederico Cattani (*)

 

A afirmação recorrente no Supremo Tribunal Federal de que a prisão é condição de procedibilidade do pedido de extradição e que atenderia às exigências da Lei do Estatuto do Estrangeiro, haja vista que, por expressa determinação legal, “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal” (artigo 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80), deve ser revisitado com urgência.

Para compreender a tese ora defendida partir-se-á de dois pontos necessários, quais sejam, a) a função da medida cautelar nos processos penais depois da Constituição Federal de 1988 e, b) revogação tácita de texto lei em razão de lei nova.

Inicialmente é importante destacar que a prisão para fins de extradição tem vínculo direto com as medidas cautelares processuais previstas no Código de Processo Penal, uma vez que o instituto da extradição está localizado como instrumento de cooperação jurídica internacional para fins penais.

E, subsequentemente, aponta-se que a jurisprudência firmada e mantida no Supremo Tribunal Federal atualmente sobre o parágrafo primeiro do artigo 81 da Lei 6.815/1980 vem sendo utilizada como justificativa para situações posteriores a reforma ocorrida na Lei em 2013.

Muito bem leciona Lenio Streck, que o problema de substituir a lei e a Constituição por “precedentes” de maneira irrefletida é que o precedente acaba servindo para tudo, ainda que fora de seu contexto temporal.

Sob esta ótica, de imediato se traz a tona que a Lei 12.878 de 2013 trouxe para o instituto da extradição aquilo que até então era somente refletido por meio de doutrina e julgados, isto é, a visão humana e necessária da Constituição de 1988, até então ignorada pela lei, com o marco de dar uma localização jurídica para o instituo da prisão para fins de extradição, além de lhe dar expressamente uma específica disciplina.

Observa-se que já em seu preâmbulo o conteúdo da nova lei é exposto de forma a permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, com estreita correlação com a ideia central que o texto legal pretende assegurar juridicamente:

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

Isto é, em sua ementa, a Lei 12.878 expressa que foi estabelecida uma nova disciplina para à prisão para fins de extradição, e de imediato fez a mesma ser alocada junto as medidas cautelares, o que afasta qualquer interpretação no sentido de “condição para extradição” ou “condição de procedibilidade do pedido”.

Neste sentido, sucintamente, a lei trouxe as seguintes e importantes reformas:

– A “ordem de prisão” expedida pelo país extraditando não é mais documento capaz de instruir o pedido de extradição (reforma do artigo 80);

– Não existe mais no artigo 81 a “ordem” de por o extraditando a disposição do STF por meio de prisão para iniciar o processo de extradição (a nova redação atende uma leitura processual moderna de simples exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta lei ou em tratado);

– O pedido de prisão passou a ser faculdade do Estado Requerente da Extradição e deve tal pedido ser representado pelo Ministro da Justiça ao STF, o qual irá deliberar sobre a aplicação das medidas cautelares cabíveis e, inclusive, se cabível a prisão ou medida diversa ou a liberdade (artigo 82).

Assim, o artigo 84 da Lei 9.615 de 1980 foi revogado em razão de Lei nova, quando entrou em vigor a Lei 12.878 de 2013 que reformou a redação do artigo 81 e alocou a prisão como pedido de medida cautelar facultado ao Estado requerente (artigo 82), afastando expressamente a medida de prisão automática para procedibilidade.

Logo, o artigo 84 não encontra mais amparo lógico-sistêmico na Lei, inclusive sendo a sua redação insuficiente, pois remete a sua aplicação a artigo reformado que não apresenta mais referência a necessidade de prisão., sequer o artigo ali remitido (artigo 81), faz referência a prisão:

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que o artigo 81 da forma que era posta foi revogado e, eventual pedido de prisão deve ser analisado e decretado pelo STF como medida cautelar e dentro das regras das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e desde que assim requeira a parte interessada.

Não se trata mais de dizer se o artigo 84 e seu parágrafo foram ou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988, mas de reconhecer que houve expressa revogação a esta modalidade de prisão com a entrada em vigor da Lei 12.878 de 2013.

Tanto assim, que o Brasil entra em sintonia com as regulamentações internacionais e com tratados e convenções que ao qual signatário.

Logo, conforme elucidou Nereu Giacomolli, a adequação das regras do processo penal, ultrapassa a mera adequação constitucional e adere à normatividade internacional, na perspectiva de um direito inserido na proteção humanitária internacional.

Por isso, para finalizar, nenhuma prisão deveria ser automática, ou aplicada somente por mera referência a fragmento isolado da lei, razão pela qual a prisão de um estrangeiro somente deveria ser um pressuposto indispensável se houvesse riscos do mesmo se evadir ou buscar meios de obstruir o processo de extradição, do contrário, poderá o processo de extradição desenvolver-se sem que a restrição de liberdade seja uma condição ou um prejuízo.

 

 

 

 

Autor: Frederico Cattani é advogado, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS, especialista em Direito Empresarial pela FSG, professor de Direito Processual Penal, Direito Penal Econômico e Direito Empresarial. Além disso, é conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA e membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem, bem como membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal.


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